TRF2 - 5000403-81.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO17 -> TRF2
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000403-81.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ANTHONY GABRIEL DE OLIVEIRA CASTILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347)IMPETRANTE: FABIANA SILVA DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347) DESPACHO/DECISÃO De-se vista ao impetrante acerca do acostado no evento 73, em cinco dias.
Após, subam ao Eg.
TRF da 2ª Região para reexame necessário. -
27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:22
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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19/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000403-81.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ANTHONY GABRIEL DE OLIVEIRA CASTILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347)IMPETRANTE: FABIANA SILVA DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
08/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:40
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO17S)
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04/08/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA01F)
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04/08/2025 13:57
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Infração Administrativa
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000403-81.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ANTHONY GABRIEL DE OLIVEIRA CASTILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347)IMPETRANTE: FABIANA SILVA DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTHONY GABRIEL DE OLIVEIRA CASTILHO, menor impúbere representado por sua genitora FABIANA SILVA DE OLIVEIRA, contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado.
Requer liminar.
Inicial e documentos anexados aos Eventos 1, 3 e 10.
Indeferimento da liminar no Evento 13.
Petição do INSS no Evento 22, em que se limita a requerer o ingresso no feito.
Regularmente intimada (Evento 17), a autoridade coatora não prestou informações (Evento 24).
Promoção do MPF no Evento 27.
Sentença no Evento 29. Determinada a intimação da autoridade para comprovar o cumprimento da obrigação nos Eventos 38, 47 e 53. É o relatório.
DECIDO.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em questão, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Por já haver sentença concedendo a segurança, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Cumpra-se. -
22/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:29
Declarada incompetência
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21/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 17:21
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/05/2025 12:58
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 17:20
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/04/2025 11:35
Despacho
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14/04/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 33
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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10/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 16:31
Concedida a Segurança
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10/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELFORD ROXO - EXCLUÍDA
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03/02/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/01/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:41
Determinada a intimação
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24/01/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 13:02
Juntada de Petição
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20/01/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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