TRF2 - 5017781-13.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:09
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5017781-13.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008539-61.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: WELITON DE SOUZA BARBOSAADVOGADO(A): MARLON CRISTHIAN CHIQUITI (OAB PR094414)ADVOGADO(A): FELIPE VIANA CONTIN DE ALMEIDA (OAB PR111581)RECORRIDO: EDUARDO PIRESADVOGADO(A): LORRANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA MEDEIROS (OAB ES025933) DESPACHO/DECISÃO O Senhor WELITON DE SOUZA BARBOSA, 44 (quarenta e quatro) anos de idade, por intermédio de seus ilustres advogados, realizou a interposição de recurso de medida cautelar, acolhido sob a forma de Agravo, em razão de decisão interlocutória proferida nos autos principais nº processo 5008539-61.2024.4.02.5002/ES, evento 13, DESPADEC1 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que indeferiu antecipação dos efeito da tutela de urgência à parte autora, sob o argumento de que seria imprescindível a dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a plausibilidade fático-jurídica da pretensão autoral Argumenta a agravante, em síntese, que ausência de fundamentação adequada na decisão que indeferiu a tutela antecipada e requer seja reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento da tutela provisória pretendida, de modo que seja ordenando o imediato bloqueio do veículo FORD/FIESTA CLX, de placas MPO0646.
Trago à colação a decisão objurgada, ipsis litteris: DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por WELITON DE SOUZA BARBOSA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de JORGE PONTICELLI, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e EDUARDO PIRES , na qual postula a transferência do veículo para o réu JORGE e a transferência das infrações de trânsito para o réu EDUARDO para que seja considerado o real infrator, tendo em vista que o autor não era o real condutor no momento das autuações. Requer a antecipação de tutela de urgência para que seja feito o bloqueio do veículo FORD/FIESTA CLX, cor vermelha, placa MPO-0646, RENAVAM *06.***.*48-70, ano/modelo 1996, e o restabelecimento do direito de dirigir do autor.
Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar atos praticados pelo DETRAN/ES e relações jurídicas firmadas entre particulares: Preliminarmente, quanto ao pedido liminar de restabelecimento do direito de dirigir, em virtude da existência do procedimento de suspensão da CNH nº 2023-806RL, há incompetência da Justiça Federal para analisar demanda afeta aos interesses do órgão estadual. Ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face do DNIT e do DETRAN/ES ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão.
No que tange à presença do réu JORGE PONTICELLI, o autor foi intimado no ev. 4.1 para esclarecer quais seriam as infrações de trânsito a serem transferidas para o réu EDUARDO PIRES e se existem infrações cometidas pelo réu JORGE PONTICELLI na posse do veículo FORD/FIESTA CLX.
Entretanto, no ev. 8.1 , o autor informou que 'todas as infrações informadas no print de tela anteriormente apresentado ocorreram enquanto o veículo estava em posse do demandado ', mas sem especificar quem seria o requerido, visto que existem 02 (duas) pessoas físicas no polo passivo.
Em análise da inicial, o requerente justifica a presença de JORGE PONTICELLI pelo fato de ser o atual proprietário do veículo FORD/FIESTA CLX, pretendendo que seja feita a transferência do automóvel para o referido réu.
Ocorre que, como dito anteriormente, embora haja conveniência da formação de litisconsórcio facultativo, tal situação não se mostra suficiente para fundamentar a competência desta Justiça.
Isso porque verifica-se a existência de relações distintas em um mesmo processo, quais sejam: 1) o restabelecimento da CNH do autor em razão do procedimento de suspensão do direito de dirigir; 2) a transferência das infrações aplicadas pelo DNIT para o prontuário de EDUARDO PIRES ; e 3) a transferência do veículo para o réu JORGE PONTICELLI.
Desse modo, na forma do art. 322, §2º do Código de Processo Civil, interpreto o pedido para que este fique adstrito apenas à transferência dos efeitos das infrações elencadas na fl. 02 do ev. 7.1 , procedendo à delimitação objetiva e subjetiva do feito para dele excluir o DETRAN/ES e JORGE PONTICELLI, bem como os pedidos envolvendo tais pessoas. 2.2) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora pretende a transferência das autuações feitas pelo DNIT para o prontuário de EDUARDO PIRES .
Todavia, não há no processo elementos que possam demonstrar a existência de outra pessoa na condução do veículo na época dos fatos, nem mesmo que o autor já tinha alienado o bem, visto que as conversas via aplicativo de mensagens não possuem uma data.
Além do mais, como o autor alega que consta como proprietário do veículo ao tempo das infrações, poderia ter indicado o real condutor ao receber as notificações de autuação.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do DETRAN/ES e de JORGE PONTICELLI, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, em razão da incompetência da Justiça Federal para assuntos relacionados a essa pessoa jurídica. 3.1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir o DETRAN/ES e o referido réu do polo passivo.1 3.2) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 3.3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 3.4) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois os autos de infração, como atos administrativos, possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao autor a desconstituição dessa presunção que é favorável à Administração Pública. 3.5) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o rito para o Procedimento Comum, uma vez que, embora intimada no ev. 4.1 , a parte autora não apresentou o termo de renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal.3 3.6) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.4 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3.7) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.8) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3.9) Caso a pessoa física não seja localizada no endereço indicado na Inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço a fim de viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito, cientificando-lhe de que deverá diligenciar através de todos os bancos cadastrais disponíveis (SERASA, Energia, Saneamento, Gás, Telefonia...). 3.9.1) Em caso de expedição de Carta Precatória destinada a qualquer comarca do Estado do Espírito Santo: 3.9.1.1) Intime-se o representante da parte interessada para, no prazo de 60 dias, extrair cópia (digitalizada) da Carta Precatória, devidamente instruída com os anexos (indicados em seu teor), promover seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, conforme artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES, e comprovar nestes autos, sob pena de configurar-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 3.9.1.2) Decorrido o prazo e não atendida a determinação acima, renove-se a intimação da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3.9.1.3) Em caso de autor com capacidade postulatória própria (Jus Postulandi) - conforme art. 8º, § 1º, I do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES -, ou sendo ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação - conforme art. 8º, § 1º, IV c/c artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES -, proceda a Secretaria deste Juízo à remessa da Carta Precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca destinatária. 3.9.2) Informe-se na Carta Precatória sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita neste Juízo, sempre que houver. 3.9.3) Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, aguardando o seu cumprimento. 3.10) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.10.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 3.11) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.12) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.13) Intimem-se. Pretende neste recurso de agravo, a reforma daquela decisão, inclusive liminarmente.
Por se tratar de direito envolvendo partes já assistidas por advogados, a manifestação do Parquet Federal prevista no art. 1019, III do CPC, é desnecessária para a decisão da liminar em questão.
Da mesma forma, eventual manifestação do MM.
Juiz Federal, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum.
Por fim, deixo de intimar a parte agravada na forma do art. 1019, II do CPC, dado que o resultado desse julgamento monocrático em nada lhe afetará.
Decido.
A base legal, para o presente recurso, encontra-se disposta na Lei nº 10.259/2001: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Da mesma forma, o novo CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Assim dispõe o novel diploma processual, em seu art. 300, acerca da tutela de urgência antecipada ou liminar: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a principal característica da tutela de urgência é sua precariedade.
Noutro ponto, o critério da liminar, portanto, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas tão-somente a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista “fundamento relevante”.
E numa análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, a concessão da liminar foi corretamente indeferida naquele Juízo, pois não se mostravam presentes os elementos que evidenciavam a probabilidade do direito.
Entendo incabível a concessão da liminar pleiteada, haja vista que, no caso, a autora, ora agravante, teve indeferida sua pretensão pela Autarquia Federal, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, veracidade, autoexecutoriedade, imperatividade e exigibilidade que não podem ser afastadas com o simples confronto de documentos particulares, cujo valor probante é estabelecido no artigo 408, do CPC, e argumentos apresentados na peça inicial pelo autor. Nesse contexto, não há elementos suficientes para avaliar, prima facie, e sem a realização da dilação probatória.
Não resta, portanto, atendidos os requisitos necessários à antecipação do pleito.
Quanto ao rito do agravo, assim dispõe o art. 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse contexto, tendo em conta os princípios dos Juizados Especiais Federais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), dispenso, como já dito, a manifestação do Ministérito Público Federal - MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado.
Deixo também de determinar a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual resposta ao presente agravo, nos termos do art. 1019, II do CPC.
Isso porque, a demanda principal encontra-se aguardando a citação do réu e consequente sentença, quando então o autor/agravante poderá ter seu benefício concedido e assim restar prejudicado o presente agravo.
Ressalto, uma vez que está sendo mantido o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, causará mais prejuízo ao autor/agravante suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste agravo.
Assim, conheço do agravo e mantenho a decisão indeferitória da tutela de urgência.
Registro que, como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com observância do inciso III, do artigo 932, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem e colacione cópia desse decisum nos autos principais, e, então, dê-se baixa.
Intimem-se a parte autora/agravante. Alerto ao agravante que a interposição de recurso ou embargos ou peça intercorrente será considerado situação subsumida ao inciso VII, do artigo 80, com combinação do artigo 81, com a observância dos §§2º e 3º do artigo 1.026, todos do CPC. À Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe.
Cumpra-se. -
17/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO TR CÍVEL PARA: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
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24/06/2025 07:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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23/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: Agravo de Instrumento PARA: Petição Cível (Turma)
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11/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 12:01
Decisão interlocutória
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25/04/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio - (GAB22)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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