TRF2 - 5003838-30.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/09/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003838-30.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: BEATRIZ DIAS MELO COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO ZANELLATO (OAB SP358015) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ VIGIAM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021, QUE FIXAM A MISERABILIDADE DE FORMA OBJETIVA PARA GRUPOS FAMILIARES CONVIVENTES COM RENDA MENSAL MÉDIA DE ATÉ UM QUARTO DO SALÁRIO-MÍNIMO E, EM CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO ALEGADAS OU DEMONSTRADAS PELA DEMANDANTE NESTES AUTOS, A ATÉ METADE DO SALÁRIO-MÍNIMO.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO.
REQUISITO DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO NOS AUTOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 60), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova os requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.723.478-3 em 20/03/2024 (ev. 1.10), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Passo a análise do requisito miserabilidade do grupo familiar para fins de concessão do benefício assistencial.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que o limite da renda média mensal familiar para a avaliação da situação de miserabilidade era de 1/4 do salário-mínimo, podendo ser elevado a até 1/2 salário-mínimo nas condições do artigo 20-B da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." De acordo com mandado de verificação, de 13/09/2024 (ev. 32), o grupo familiar em apreço é formado pela recorrente e seus genitores, sendo a renda familiar no valor de R$1.896,28 (um mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), o que gera uma renda familiar média mensal de aproximadamente R$632,10 (seiscentos e trinta e dois reais e dez centavos), valor este equivalente a mais de 1/4 do salário-mínimo e menos de 1/2 salário-mínimo na data do cumprimento do referido mandado, sem elementos que indicassem a aplicação do disposto no acima referido artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021.
Foi informado, ainda, que os gastos com a escola da recorrente, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) são custeados por sua madrinha, que também ajuda no pagamento do plano de saúde, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). As fotos do imóvel residencial do grupo familiar convivente (ev. 32.1, pp. 4/5) demonstraram que viviam em boas condições, bastante distante daquelas exigíveis para a concessão do benefício assistencial.
Assim, tanto na DER como ao longo da tramitação do processo administrativo, a recorrente e seu grupo familiar convivente não comprovaram o cumprimento do requisito da miserabilidade para fim da concessão do BPC-PcD.
No tocante à análise do requisito deficiência, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Quanto ao critério ser pessoa com deficiência ou idoso, o laudo pericial (evento 46, LAUDPERI1) constatou que a parte autora é portadora de visão subnormal, potencialmente reversível, nos dois olhos (CID H54.2) causada pela afacia nos dois olhos (CID H27.0), destacando, todavia, que não há impedimentos de longo prazo que possam obstruir a sua participação na sociedade de forma plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ao contrário do que sustenta a autora (evento 51, EMENDAINIC1), o laudo pericial subscrito pelo perito judicial Dr. Anderson Pureza de Oliveira (CRM/RJ 760846) não é inconclusivo.
Pelo contrário, foi elaborado com base em exame físico detalhado, análise documental completa e literatura especializada, tendo concluído expressamente que o quadro de visão subnormal identificado nos dois olhos é potencialmente reversível, não sendo definitivo nem irreversível, tampouco incapacitante.
Ressalte-se que, conforme registrado, a autora possui acuidade visual corrigida de 20/100 no olho direito e 20/60 no esquerdo, com potencial de acuidade macular ainda superior (20/40 e 20/30, respectivamente), estando em acompanhamento e aguardando o momento adequado para implante intraocular que poderá restaurar a função visual de forma significativa.
No que tange ao argumento de que o quadro configuraria impedimento de longo prazo e, consequentemente, deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, e da Lei nº 14.126/2021, cabe salientar que o próprio perito esclareceu que não se trata de cegueira ou deficiência visual irreversível.
Com efeito, o quadro identificado não impede a autora de exercer, no futuro, atividades laborais ou prover sua subsistência, tampouco limita atualmente sua participação social em igualdade de condições com outras crianças.
Aliás, no exame, a menor compareceu sem necessidade de auxílio para locomoção e se mostrou responsiva e cooperativa, não evidenciando dependência permanente ou restrição nas atividades básicas da vida diária.
Por fim, a jurisprudência mencionada pela parte autora (visão monocular) não se aplica ao caso concreto, pois a autora não apresenta cegueira unilateral definitiva nem restrição funcional severa e irreversível.
O laudo é claro ao apontar que o quadro clínico é passível de reversão futura, afastando, assim, o enquadramento como pessoa com deficiência para fins de BPC. Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada requerido." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003838-30.2024.4.02.5108/RJAUTOR: BEATRIZ DIAS MELO COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDO ZANELLATO (OAB SP358015)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
16/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/03/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/03/2025 21:51
Juntada de Petição
-
06/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/02/2025 10:24
Juntada de Petição
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19/02/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2025 15:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/01/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/09/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 33
-
24/09/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/09/2024 12:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/09/2024 12:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 11:18
Determinada a intimação
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12/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BEATRIZ DIAS MELO COSTA <br/> Data: 22/01/2025 às 13:00. <br/> Local: Clínica de Olhos Espaço Visão – COEV - Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, n° 37, Nancilândia, Itaboraí <br/> Perito:
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2024 13:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 11:52
Determinada a citação
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28/08/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 11:25
Determinada a intimação
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16/07/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 13:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS504J para RJSPE02F)
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10/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:03
Decisão interlocutória
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09/07/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS504J)
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08/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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