TRF2 - 5005833-71.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005833-71.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: MARINETE DA CRUZ ESPOSITOADVOGADO(A): RENAN MONTEIRO FARDIN (OAB ES021342)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA no sentido de determinar ao impetrado que analise e cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, o acórdão proferido no recurso ordinário nº 44234.354592/2021-41 (NB 41/188.481.744-8), julgado em 17/05/2023.
Advirto a parte impetrada que o cumprimento da ordem aqui deferida não depende do trânsito em julgado desta sentença, a teor do §3º, do art. 14, da lei nº 12.016/2009.
Sem custas, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no evento 4.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Cientifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia desta sentença, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrendo in albis o prazo para recurso voluntário, subam os autos à Egrégia Instância Superior (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:35
Concedida em parte a Segurança
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28/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005833-71.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: MARINETE DA CRUZ ESPOSITOADVOGADO(A): RENAN MONTEIRO FARDIN (OAB ES021342) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica colacionada no evento 1 - DECLPOBRE3, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 99, do CPC.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as; bem como cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Com a juntada das pertinentes informações ou o decurso do prazo, dê-se vista ao MPF1, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf -
22/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:13
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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