TRF2 - 5007033-07.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007033-07.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CID LEITE VILLELAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação proposta por CID LEITE VILLELA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , por meio da qual pretende incluir a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa a segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos na primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais; implantação da diferença da gratificação, bem como o recebimento das parcelas em atraso, observando-se a prescrição quinquenal, com correção e juros, até a data do efetivo pagamento.
Decisão, entre outros, determinando à parte autora que justifique o valor atribuído à causa 5.1.
Autora apresenta cálculo indicativo do valor da causa (R$130.218,01) 9.2.
UNIÃO oferece proposta de Conciliação, assim requer a remessa dos autos ao Centro de Conciliação 12.1.
Decido Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti - CEJUSC SÃO JOÃO DO MERITI.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos. -
15/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:36
Decisão interlocutória
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04/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007033-07.2025.4.02.5102/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: CID LEITE VILLELAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 25/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 07:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007033-07.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CID LEITE VILLELAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação proposta por CID LEITE VILLELA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , por meio da qual pretende incluir a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa a segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos na primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais; implantação da diferença da gratificação, bem como o recebimento das parcelas em atraso, observando-se a prescrição quinquenal, com correção e juros, até a data do efetivo pagamento.
Relata ser servidor público federal, classe “S”, nível “III”, no cargo de médico do Ministério da Saúde e optou pela jornada de 40 horas semanais nos termos da Lei nº 9.436/971.5.
Afirma que a UNIÃO não está pagando aos optantes pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais a remuneração e Ortiz & Ortiz Advogados 3 de 11 benefícios que correspondam ao total das duas jornadas de trabalho (20 horas + 20 horas).
Explica que a gratificação de desempenho da carreira não está incorporada na segunda jornada de trabalho, assim, vem recebendo a gratificação da carreira apenas na primeira jornada, razão pela qual busca a tutela jurisdicional visando a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas na segunda jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na primeira jornada de trabalho, e pagamento dos respectivos atrasados.
Atribuiu á causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) Recolhimento de custas no evento 3.3.
Decido Do Valor da Causa.
Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, emendar a inicial, justificando o valor atribuído à causa. Sendo assim, a parte autora deverá juntar aos autos planilha demonstrativa, com o apontamento do valor correto ainda que de grosso modo. Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante. Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Da citação ATENDIDO integralmente, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
16/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:27
Decisão interlocutória
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14/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJSJM06S)
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08/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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