TRF2 - 5019399-86.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019399-86.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANS.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ART. 924, II, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, julgou extinta a execução fiscal promovida pela ora apelante e determinou a conversão do valor depositado em renda da exequente. 2.
A extinção da execução fiscal, na forma realizada, revela‑se prematura e incompatível com o ordenamento.
O art. 924, II, do CPC condiciona a extinção do feito à efetiva satisfação do crédito, sendo para tanto indispensável a conversão do depósito em renda, pois somente então haverá a transferência definitiva dos valores ao patrimônio público. 3.
Ademais, a ausência de conversão em renda dos valores depositados e a falta de manifestação da ANS a respeito comprometem a segurança jurídica e o devido processo legal, ao não assegurar à exequente a possibilidade de confirmar que o montante depositado atende integralmente à obrigação executada.
Aqui, há que se ter em vista que, mesmo com a concordância da exequente com o valor depositado, existe a possibilidade de que surjam questionamentos ou impugnações à importância efetivamente convertida em renda, impedindo a extinção do processo. 4.
Assim, ainda que a previsão de conversão em renda presente na própria sentença busque privilegiar os princípios da celeridade e da efetividade, impõe-se observar que o prosseguimento da execução não acarretará onerosidade significativa ao Poder Judiciário, sobretudo porque será necessária a conversão do valor – e desde que não haja a apresentação de impugnação pelas partes – antes da baixa definitiva dos autos. 5.
Recurso de apelação interposto pela ANS a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/08/2025 13:39
Juntado(a)
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5019399-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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30/07/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019399-86.2022.4.02.5101 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 18:39
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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22/07/2025 14:53
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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22/07/2025 14:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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22/07/2025 14:14
Declarada incompetência
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22/07/2025 10:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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