TRF2 - 5069971-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011100-92.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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20/08/2025 09:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111009220254020000/TRF2
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13/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50111009220254020000/TRF2
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069971-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REY CAMERAS COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS FOTOGRAFICOS E INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por REY CAMERAS COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS FOTOGRAFICOS E INFORMATICA LTDA em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou sua exclusão do regime do Simples Nacional, com a imediata reintegração ao referido regime tributário, além da anulação dos processos administrativos que culminaram com a penalidade de perdimento de mercadorias, e eventual apuração de descaminho.
Sustenta que as mercadorias objeto da autuação fiscal foram adquiridas no mercado interno de fornecedores nacionais regularmente constituídos, com emissão de notas fiscais, razão pela qual não teria praticado qualquer irregularidade ou infração à legislação aduaneira que justificasse a exclusão do Simples Nacional ou a aplicação da pena de perdimento.
As custas judiciais foram recolhidas regularmente. É o breve relatório.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado situação de prejuízos decorrentes da exclusão do Simples Nacional e da penalidade de perdimento imposta em auto de infração fiscal, e juntado documentos que indicam a existência de notas fiscais de aquisição e venda das mercadorias em território nacional, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, aferir de forma segura os elementos fáticos que justifiquem o provimento liminar requerido.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 16:28
Determinada a citação
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15/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:15
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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