TRF2 - 5004488-89.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 07:42
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJVRE04
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28/07/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004488-89.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Da incapacidade O laudo pericial judicial (evento 23, LAUDPERI1), decorrente de exame realizado em 01/10/2024, aponta que a parte autora, embora portadora de “evento 23, LAUDPERI1”, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual.
Bem assim, o laudo não aponta a existência de período(s) de incapacidade pretérita, além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário.
Quanto à impugnação apresentada ao evento 28, PET1, ela deve ser rejeitada.
Inicialmente destaco que o laudo impugnado não fez menção a "ressonância Magnética juntada DE 2023/2024".
Ainda que houvesse indicação, a ausência do documento juntado na inicial não teria o condão, de por si só, descredibilizar o laudo como a autora parece sugerir.
Destaco, que o laudo da perícia administrativa faz referência a ressonância datada de 29/12/2023 "RNM de sacrococcigena de 29/12/2023- normal". Tal documento não foi juntado aos autos. O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora.
Realço trechos do laudo: "Coluna cervical com boa movimentação.
Ombros, cotovelos e punhos preservados em amplitudes e força.
Coluna lombar com diminuição da flexibilidade, mas testes de compressão de raízes nervosas negativos.
Quadris com boa rotação e flexão, e joelhos preservados, sem limitações.
Não apresentava edema nos membros inferiores nos momentos do exame." "boa mobilidade e sem limitação funcional para a função de manicure, embora tenha que continuar com fisioterapias regulares para prevenção de crises." O fato de o segurado portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de manicure.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5004488-89.2024.4.02.5104Data da perícia: 01/10/2024 10:20:00Examinado: MARIA APARECIDA DE FREITASData de nascimento: 27/10/1964Idade: 60Estado Civil: Não InformadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *00.***.*49-30O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: 4ª série do 1º grauÚltima atividade exercida: manicureTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: atividades leve a moderadaPor quanto tempo exerceu a última atividade? sempreAté quando exerceu a última atividade? 2020Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: negaMotivo alegado da incapacidade: problemas na colunaHistórico/anamnese: Relata problemas de coluna que a levaram a parar de trabalhar em 2020.
Faz fisioterapias esporádicas e medicamentos.
Foi colocado stent no coração no ano de 2023, e por isso com pouco esforço físico.
Foi encaminhada ao neurocirurgião para avaliar a coluna lombar.
Documentos médicos analisados: Ressonância cervical de 08/15, com hérnia de disco cervical em C4-C5-C6-C7.
Ressonância da lombar de 08/15 e 10/22, com hérnia de disco L5-S1.
Ressonância de 10/23 da sacrococcígea sem alterações.
Densitometria óssea de 03/24, com ótimos resultados na coluna e quadril direito.Exame físico/do estado mental: .
Marcha normal, subindo na maca sem auxílio.
Coluna cervical com boa movimentação.
Ombros, cotovelos e punhos preservados em amplitudes e força.
Coluna lombar com diminuição da flexibilidade, mas testes de compressão de raízes nervosas negativos.
Quadris com boa rotação e flexão, e joelhos preservados, sem limitações.
Não apresentava edema nos membros inferiores nos momentos do exame.Diagnóstico/CID: - G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebraisCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquiridaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 08/15O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: já esteve em benefício prévioConclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: boa mobilidade e sem limitação funcional para a função de manicure, embora tenha que continuar com fisioterapias regulares para prevenção de crises.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM- Quais? infarto miocardio com stent- Por que não causam incapacidade? em acompanhamento- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: sem resposta- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: sem respostaNome perito judicial: CAIO TASSO BRETAS (CRMRJ044524)Especialidade(s)/área(s) de atuação: OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora: A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:26
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 10:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/01/2025 15:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DE FREITAS <br/> Data: 01/10/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO T
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14/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:49
Determinada a citação
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09/08/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:47
Determinada a intimação
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06/08/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:02
Determinada a intimação
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01/08/2024 20:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2024 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 14:49
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Urbano (art. 60)
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01/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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