TRF2 - 5009821-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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12/09/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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11/09/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009821-71.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006270-79.2025.4.02.5110/RJ AGRAVANTE: FELIPE DE OLIVEIRA GONCALVEZ PEREIRAADVOGADO(A): INGRID DOS SANTOS BRAZ ANIBAL (OAB RJ240952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de processo sob o rito comum, indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência objetivando a inclusão do recorrente nas etapas subsequentes do processo seletivo para a Escola de Sargentos das Armas (EsSA), com a devida inclusão na turma vigente do Curso de Formação de Sargentos referente ao Concurso de Admissão 2024/2025.
Em sede de razões, o agravante alega que foi eliminado do processo seletivo por suposta inaptidão em exame neurológico.
Contudo, apresentou tempestivamente laudo complementar e atestado emitido por especialista com CRM ativo, comprovando sua plena aptidão.
Nesse cenário, argumenta que "o ato administrativo que manteve o autor como inapto é manifestamente nulo, pois desprovido de fundamentação técnica individualizada".
Esclarece que completou 24 anos em 26/06/2025, estando, portanto, sujeito à limitação etária prevista no edital do certame (máximo de 24 anos até 31/12 do ano da matrícula).
Caso não obtenha a tutela de urgência, estará impedido de prosseguir no certame, ainda que o pedido seja julgado procedente ao final.
Por intermédio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual.
Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.
Deixo de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019 do CPC, pois não se vislumbra, primo ictu oculi, a simultânea presença de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento (ainda que parcial) do recurso e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação ao agravante.
Imperioso destacar que o concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e da isonomia, sendo certo que no instrumento convocatório são estabelecidas previamente as regras do certame, definindo-se direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Os candidatos devem tomar conhecimento prévio das regras norteadoras do certame e, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Ressalte-se que, além de se tratar de critério genérico, aplicável a todos os candidatos, ainda deve a Administração observar o princípio da legalidade, ao qual está sujeita, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ademais, os documentos médicos trazidos pelo autor não afastam por completo a conclusão do Exército, além de serem documentos particulares emitidos por médicos particulares, os quais não possuem o condão, nessa estreita via recursal, de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e legitimidade. No que concerne ao fato de o candidato ter completado 24 anos em 26/06/2025, estando, portanto, sujeito à limitação etária prevista no edital, não é suficiente para o deferimento da sua reinserção no certame, já que há, em tese, outra causa para a sua desclassificação no processo seletivo. Em face do exposto, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
21/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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19/07/2025 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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17/07/2025 16:47
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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17/07/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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