TRF2 - 5071113-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071113-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RICARDO CAMPOSADVOGADO(A): ALINE SOARES DA SILVA (OAB RJ227213) DESPACHO/DECISÃO Em respeito ao princípio do contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possível existência de litispendência, conexão ou continência com o processo nº 5113913-65.2021.4.02.5101.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. -
12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:36
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071113-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RICARDO CAMPOSADVOGADO(A): ALINE SOARES DA SILVA (OAB RJ227213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE RICARDO CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Requer: "1.
O reconhecimento do período laborado como gari, de 19 de abril de 1990 a 29 de fevereiro de 1992, como atividade especial, para fins de conversão em tempo comum; 2.
O reconhecimento do período laborado como vigilante, de 1º de março de 1992 a 30 de janeiro de 2018, como atividade especial, para fins de conversão em tempo comum; 3.
A conversão do tempo especial em comum, aplicando-se o fator de conversão de 1,4, conforme a legislação vigente; 4.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, considerando os períodos reconhecidos e convertidos; 5.
A concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do caráter alimentar do benefício e da probabilidade do direito; 6.
Em caso de recurso a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 7.
A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental, testemunhal e pericial, se necessário; 8.
A intimação do INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal." É o necessário.
Passo a decidir: Da leitura dos autos, verifica-se que o presente feito é conexo ao que tem curso na 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob número 5113913-65.2021.4.02.5101, apontado pelo e-proc como prevento. Em consulta aos autos, o feito em questão está suspenso, aguardando decisão da instância superior.
Desse modo, o feito deve ser analisado pela 31ª Vara Federal.
Do exposto: DECLARO a incompetência do juízo da 12ª Vara Federal para análise do presente feito e DETERMINO a redistribuição dirigida ao feito de nº 5113913-65.2021.4.02.5101, que tem curso na 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Intime-se o autor. Preclusa, cumpra-se. -
22/07/2025 11:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO12S para RJRIO31S)
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22/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 08:57
Declarada incompetência
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15/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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