TRF2 - 5002099-03.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002099-03.2025.4.02.5103/RJAUTOR: CARLOS ALESSANDRO RIBEIRO VITORINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO RANGEL (OAB RJ126255)SENTENÇAa) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de declaração de inexistência de débito, imputado pelo INSS ao autor. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada, em favor da parte autora (CARLOS ALESSANDRO RIBEIRO VITORINO - CPF: *60.***.*25-28, representado por EDMEA RIBEIRO VITORINO ? CPF: *28.***.*80-49), observando os seguintes parâmetros: c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, no período de 01/03/2022 até a véspera da data do restabelecimento do benefício, em favor da parte autora (CARLOS ALESSANDRO RIBEIRO VITORINO- CPF: *60.***.*25-28, representado por EDMEA RIBEIRO VITORINO ? CPF: *28.***.*80-49).
Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Concedo a tutela de urgência. Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Intime-se o MPF, considerando o interesse de incapaz. -
25/08/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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25/08/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 22:12
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 23:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002099-03.2025.4.02.5103/RJAUTOR: CARLOS ALESSANDRO RIBEIRO VITORINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO RANGEL (OAB RJ126255)DESPACHO/DECISÃOPor ocasião da juntada do mandado de verificação, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o INSS poderá se manifestar sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista à parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:42
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 08:14
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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07/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 07:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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