TRF2 - 5071579-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:20
Determinada a intimação
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25/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA - EXCLUÍDA
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071579-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARYSETE PAMPLONA PEREIRA ARRUDAADVOGADO(A): JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO (OAB RJ110969)ADVOGADO(A): AMANDA LUIZA POZ REGGIORI (OAB RJ223109) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de ação ajuizada por ARYSETE PAMPLONA PEREIRA ARRUDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e da PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA objetivando o reconhecimento de isenção do imposto de renda, em razão de ser portadora de moléstia grave (cardiopatia grave), bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a esse título sobre seus proventos de pensão por morte. 02.
Inicialmente, quanto à legitimidade da parte, tratando-se o Imposto de Renda (IR) de tributo de competência da União, revela-se inadequada a inclusão da Pagadoria de Pessoal da Marinha, uma vez que esta não é titular da relação jurídica discutida no processo, tampouco possui personalidade jurídica própria que a autorize a figurar em juízo como parte. 02.1 Cumpre destacar que a retenção na fonte é obrigação tributária acessória e eventual reconhecimento do direito à isenção pode ser implementado por meio de mera determinação deste juízo, sem necessidade de constituição de coisa julgada em face da referida ré. 02.2 Assim, INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva da PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA, na forma do art. 330, II do CPC. 02.3 Proceda a Secretaria à sua exclusão do polo passivo da demanda. 03. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar: a) manifestação de renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, à luz do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
O termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos (art. 105 CPC); b) carta de concessão do benefício previdenciário sobre o qual pretende a isenção do Imposto de Renda; c) declarações de ajuste anual ou o histórico de créditos do benefício as retenções de IRPF na fonte pagadora, referentes aos últimos 5 (cinco) anos ou ao período a que pretende a restituição; d) laudo médico que indique expressamente o código CID da moléstia alegada com identificação legível do médico subscritor e do respectivo CRM. Ressalta-se não ser necessária a contemporaneidade do documento. e) procuração atualizada e assinada, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15; f) documento de identificação legível; 04.
Cumpridas as exigências do item 03, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 04.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 04.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 04.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 04.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 05.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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