TRF2 - 5010084-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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06/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010084-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EDSON FIGUEIREDO MENEZESADVOGADO(A): RAFAEL GRUMACH GENUINO DE OLIVEIRA (OAB RJ147983)ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA MAGALHAES (OAB RJ120356)INTERESSADO: PROSPER GESTAO DE RECURSOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO WEHRS DO VALE FERNANDESINTERESSADO: JOSE LUIS PALHARES CAMPOSADVOGADO(A): SALVADOR ESPERANCA NETOADVOGADO(A): PEDRO WEHRS DO VALE FERNANDES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON FIGUEIREDO MENEZES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal n.º 01624168120164025101, que rejeitou a exceção de pré-executividade mantendo o co-executado no polo passivo da execução fiscal.
Conta o agravante que: 1) trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), exclusivamente contra a empresa Prosper Gestão de Recursos Ltda. (doravante denominada “PROSPER”); 2) desde 14.07.2017, a agravada tem reiteradamente tentado incluir os administradores da PROSPER no polo passivo da execução, sob a alegação de suposta dissolução irregular da empresa; 3) em 07.11.2018, o agravante e os demais administradores da PROSPER apresentaram sua 1ª Exceção de Pré-Executividade, contra o pedido de sua inclusão no polo passivo (evento 80); 4) em 25.01.2019, o Juízo acolheu a Exceção de Pré-Executividade e excluiu os administradores do polo passivo da execução (evento 89); 5) em 01.07.2019, a agravada, pela 2ª vez, requereu a inclusão dos administradores da PROSPER no polo passivo da execução (evento 102); 5) em 12.07.2019, o Juízo indeferiu o pedido de inclusão dos administradores no polo passivo da execução e, nessa mesma decisão, o Juízo declarou que a PROSPER estava regular, em funcionamento e devidamente representada nos autos, por advogado (evento 104); 6) em 25.10.2019, a agravada, pela 3ª vez, requereu a inclusão dos administradores da PROSPER no polo passivo da execução (evento 134); 7) em 20.02.2020, o Juízo atendeu ao pedido e determinou a inclusão dos administradores da PROSPER no polo passivo da lide (evento 157); 8) em 27.02.2020, os administradores da PROSPER apresentaram embargos de declaração contra sua inclusão no polo passivo (evento 161); 9) em 02.03.2020, o Juízo deu provimento aos embargos de declaração e novamente excluiu os administradores do polo passivo da execução (evento 168); 10) em 06.12.2023, a agravada, pela 4ª vez, sem trazer aos autos qualquer fato novo, requereu a inclusão dos administradores da PROSPER no polo passivo da execução (evento 210); 11) em 18.01.2024, o Juízo, fiando-se na argumentação de que teria havido a dissolução irregular da PROPER (dissolução essa que ele próprio, Juízo, já havia reconhecido por 3 vezes que não aconteceu), determinou a inclusão dos administradores da PROSPER no polo passivo da lide (evento 213).
Alega que a decisão ora agravada, desconsiderando a coisa julgada formal (matéria preclusa) e a vasta documentação que comprova a inexistência de dissolução da PROSPER, rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade.
Sustenta que o juízo a quo afastou a preclusão, sob o argumento de que a decisão do Evento 168 (proferida em 02.03.2020), que, pela 3ª vez, havia negado o pedido de redirecionamento do feito executivo para os administradores da PROSPER, baseou-se em uma premissa "que posteriormente se revelaria falsa", e que a AGRAVADA apresentou "novos elementos" (Evento 210) que não teriam sido trazidos aos autos anteriormente, todavia este entendimento é equivocado e desconsidera a essência do instituo da preclusão.
Explica que: 1) na primeira tentativa de redirecionamento,no ano de 2017, a agravada motivou seu pedido no fato de a empresa não mais estar funcionando em seu endereço original, indicando sua dissolução irregular (evento 17).
Todavia foi devidamente demonstrado que a sociedade estava regular, ainda que em endereço diverso do original (evento 80); 2) na segunda tentativa a agravada insistiu na impossibilidade de encontrar a sociedade no endereço por ela indicado, em razão de ter havido uma diligência negativa por parte de oficial de justiça (evento 99).
Novamente, comparecendo espontaneamente aos autos, a sociedade explicou que somente não foi encontrada no mesmo endereço, pois o andar em que opera (11º) encontrava-se em obra, e, portanto, operavam, provisoriamente, no 5º andar sendo esta informação de conhecimento do porteiro do prédio (evento 102); 3) na terceira tentativa, a agravada seguiu a mesma linha das anteriores (evento 134), tendo o juízo a quo deferido o pedido.
Após oposição de embargos de declaração, o juízo a quo reconheceu o funcionamento da empresa e determinou a exclusão dos administradores do polo passivo (evento 168).
Argumenta que esta última decisão (evento 168), não foi objeto de recurso por parte da agravada, o que caracteriza a preclusão temporal.
Afirma que a decisão agravada se equivoca ao considerar novos elementos as informações prestadas pela agravada, vez que são fatos antigos, ocorridos antes da decisão.
Assevera que, se a agravada dispunha desses elementos antes de 02.03.2020, data da decisão do Evento 168, e não os utilizou de forma eficaz, ou não recorreu do julgado, a questão foi atingida pela preclusão.
Admitir o contrário seria transformar o processo em uma "gincana" de repetições e infindáveis pedidos sucessivos, o que atenta contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Observa que a empresa encontra-se ativa, conforme faz prova: o comprovante de Inscrição e Situação Cadastral na Receita Federal; o comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (alvará) expedido pelo Município do Rio de Janeiro, atestando sua regularidade perante o ente municipal e seu status de empresa ativa; cópias dos Recibos de Entrega de Escrituração Fiscal Digital (declarações fiscais IRPJ) referentes aos últimos cinco exercícios, todas apresentadas tempestivamente e pela forma prescrita em lei; cópias dos Recibos de Entrega das Declarações de Débito e Crédito Tributários (DCTF’s) referentes aos últimos cinco exercícios; cópias dos Recibos de Entrega de Escrituração Fiscal Digital de Contribuições (PIS e Cofins) referentes aos últimos cinco exercícios (discriminadas mês a mês), todas apresentadas tempestivamente e pela forma prescrita em lei.
Ressalta não haver fato novo, posterior aos anos de 2019 (quando foi realizada a diligência de constatação que certificou que a Executada se encontra localizada no endereço da Rua Barão do Flamengo, n° 22, sala 402) e 2020 (data da última decisão que reconheceu que não houve a dissolução irregular da Executada), que autorize o redirecionamento da execução ou mesmo a rediscussão da matéria que já foi decidida pelo MM.
Juízo a quo.
Reitera que a PROSPER encontra-se ativa, com endereço comercial fixo, representantes legais que podem ser facilmente encontrados, vem cumprindo com todas as suas obrigações fiscais (entrega de declarações e etc.), e, principalmente, se faz presente no processo de origem, por advogado regularmente constituído, manifestando-se sempre que necessário.
Aduz não haver nenhum ilícito em não ter empregados ou baixo volume de operações e não se pode esquecer que os administradores só respondem por atos ilícitos, algo que não foi comprovado nestes autos para justificar o redirecionamento da Execução Fiscal.
Acrescenta que a responsabilidade dos administradores, nos termos do art. 135, do Código Tributário Nacional, decorre de ato ilícito e não de insucesso na exploração da atividade empresarial.
Requer, por fim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão que deferiu sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal de origem, até a decisão final no presente Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O agravante alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva.
No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa Prosper Gestão de Recursos Ltda., para cobrança de créditos tributários cujo valor originário era de R$ 104.338.899,63 (cento e quatro milhões e trezentos e trinta e oito mil e oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos – 11/2016).
Foi expedido mandado de citação, cuja diligência não obteve êxito, tendo o oficial de justiça certificado que a empresa mudou de endereço (evento 7).
Evento 67: decisão determinando a inclusão dos sócios administradores CARLA SANTORO, JOSÉ LUIS PALHARES CAMPO, EDSON FIGUEIREDO MENEZES e GIL ARI DESCHATRE em razão da dissolução irregular da empresa.
Foi apresentada exceção de pré-executividade (evento 80), alegando, em síntese, que a sociedade executada situa-se na Rua do Passeio, n. 70, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ desde 29 de setembro de 2012, e não na Praia de Botafogo, 228, tal como afirmado pela exequente, encontrando-se ativa e cumprindo regularmente seus compromissos fiscais.
No evento 89, o juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a exclusão dos excipientes do polo passivo da execução e a citação da empresa no endereço fornecido.
Evento 99: a empresa executada ingressa nos autos, dando-se por citada.
Evento 102: a exequente requer a inclusão no polo passivo dos sócios administradores contemporâneos à dissolução irregular e aos fatos geradores, Srs.
JOSE LUIZ PALHARES CAMPOS e EDSON FIGUEIREDO MENEZES.
Evento 104: o juízo a quo considerou citada a empresa executada e indeferiu o pedido de redirecionamento em razão da empresa se encontrar regularmente em funcionamento.
Evento 109: a exequente requer a expedição de mandado de constatação, sendo o pedido deferido (evento 111).
Evento 114: a empresa executada peticiona requerendo que a expedição do mandado de constatação seja suspensa ou que seja o mesmo retificado tendo em vista que sua sede foi transferida para a Rua Barão do Flamengo nº 22 – sala 402, Flamengo.
Evento 121: a exequente requer a expedição do mandado de constatação no novo endereço fornecido, sendo deferido pelo juízo a quo (evento 123).
Expedido o mandado de constatação no novo endereço (Rua Barão do Flamengo nº 22 – sala 402, Flamengo), o oficial de justiça certificou, em 02/10/2019, que a empresa não estava estabelecida neste local há mais de um ano (evento 130).
Evento 134: em razão da certidão negativa do oficial de justiça, a exequente requereu a inclusão no polo passivo dos sócios administradores contemporâneos à dissolução irregular e aos fatos geradores, Srs.
JOSE LUIZ PALHARES CAMPOS e EDSON FIGUEIREDO MENEZES, tendo sido deferido pelo juízo a quo (evento 137).
Evento 140: a empresa executada opõe embargos de declaração, alegando inocorrência de dissolução irregular.
Evento 142: o juízo a quo, determinou a expedição de novo mandado de constatação, ressaltando que “Oficial de Justiça deverá ir até a sala 402, da Rua Barão do Flamengo, constatar a atividade empresária.” Evento 149: certidão do oficial de justiça atestando que procedeu à constatação da atividade da empresa.
Evento 154: a exequente requereu a aplicação da penhora via sistema SISBAJUD, sendo deferido pelo juízo a quo (evento 157).
Evento 161: embargos de declaração opostos pela empresa executada, tendo sido acolhidos pelo juízo a quo, tornando sem efeito a decisão do evento 157 e determinando a exclusão do polo passivo dos sócios JOSE LUIZ PALHARES CAMPOS e EDSON FIGUEIREDO MENEZES.
Evento 179: a exequente requer a aplicação da penhora via sistema SISBAJUD, sendo deferido (evento 184), contudo, sem obter êxito (evento 186).
Evento 195: foi deferida a constrição via sistema RENAJUD, com resultado negativo (evento 197).
Em razão das diligências negativas, foi requerida pela exequente a penhora sobre faturamento da empresa (evento 200), pedido este que não foi apreciado pelo juízo a quo em razão do Tema 796 que irá ser julgado pelo Eg.
STJ (evento 203).
Evento 210: a exequente peticiona requerendo a inclusão dos atuais sócios administradores, JOSÉ LUIS PALHARES CAMPOS, EDSON FIGUEIREDO MENEZES e GIL ARI DESCHATRE.
Requereu, também, a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Rio de Janeiro/Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários – DELEFAZ/SR/DPF/RJ, a fim de que tal órgão encaminhe a este D.
Juízo a documentação contendo o resultado final das investigações realizada no bojo do Inquérito de n. 0064/2017-1.
Para isto, utilizou a seguinte argumentação, a qual reproduzo abaixo, resumidamente: -a empresa é grande devedora, perfazendo o valor de R$ 136.777.545,91 (cento e trinta e seis milhões, setecentos e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos); - juntou documentos os quais alega que a empresa junto com seus sócios, utilizaram-se de planejamento tributário abusivo, engendrado com o propósito de reduzir a carga tributária incidente na alienação de ações havidas na desmutualização da BM&F; - foi lavrado Auto de Infração, tendo a executada apresentado impugnação administrativa, a qual não foi acolhida pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro – DRJ/RJ1.
Já no ano de 2013, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF também negou provimento ao recurso voluntário interposto pela executada, nos termos do Acórdão 1103-000.862 – 1ª Câmara/3ª Turma Ordinária (sessão de 09 de maio de 2013), mantendo na íntegra a autuação realizada pela RFB, razão pela qual os valores respectivos foram inscritos em dívida ativa da União e posteriormente cobrados na via judicial. - foi formalizada Representação Fiscal para Fins Penais para apuração de possível prática de crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, conforme se infere das cópias extraídas do Processo Administrativo de n. 10569.000747/2010-76, tendo sido indiciados os seguintes sócios da devedora : Antônio Joaquim Peixoto de Castro Palhares, Paulo César Peixoto de Castro Palhares, Heitor Peixoto de Castro Palhares (falecido), Maurício Tadei Barthiel Manfredi, Álvaro Luiz Alves de Lima de Alvares Otero, Alcides Morales Filho, Edson Figueiredo Menezes e José Luís Palhares Campos; - a sociedade executada deixou de exercer as atividades previstas no seu objeto social, visto que há mais de 10 (dez) anos não tem distribuído dividendos aos seus acionistas; - tal conclusão é corroborada pelo fato de a devedora não movimentar valores em suas contas bancárias desde o ano de 2012; . a executada sequer possui contas bancárias ativas no presente momento, tanto que o sistema Bacenjud não localizou quaisquer ativos financeiros registrados no nome da devedora; - a empresa executada apresentou informação à Secretaria da Receita Federal declarando-se INATIVA durante os exercícios de 2014 e 2015; - nas demais declarações a executada se limitou a comprovar mera entrega das DCTFs (2016/2018) e ECFs (2017/2018), no entanto, as informações nelas contidas apenas confirmam que a executada não tem exercido qualquer atividade empresarial, visto que não foram apurados tributos a pagar nem informados auferimentos de receita nos períodos de referência; - a devedora não possui quaisquer empregados registrados, tendo deixado de apresentar as declarações pertinentes a partir do ano de 2012. - a alegação apresentada pela executada, no sentido de que estaria funcionando em uma sala de coworking no bairro do Flamengo-RJ, não condiz com a realidade dos fatos, visto que ela sequer possui mão-de-obra devidamente registrada para executar as atividades empresariais descritas no seu objeto social; - nenhum empregado ou sócio da empresa foi localizado nos endereços diligenciados nos autos; - o antigo sítio eletrônico da empresa, utilizado para ofertar seus serviços ao público em geral, qual seja, prospergestao.com.br, encontra-se desativado desde o ano de 2014; - a Comissão de Valores Mobiliários – CVM informou que a sociedade executada cancelou, a pedido, o seu registro como Administradora de Carteiras de Valores Mobiliários em 04.04.2013.
Evento 213: o juízo a quo acolhe a argumentação da exequente, deferindo o pedido de inclusão dos sócios.
Evento 219: embargos de declaração da empresa executada, os quais não foram conhecidos (evento 227).
Evento 236: foi oposta exceção de pré-executividade por JOSE LUIS PALHARES CAMPOS, a qual foi rejeitada (evento 243).
Evento 282: exceção de pré-executividade oposta por EDSON FIGUEIREDO MENEZES, tendo sido proferida a decisão agravada, rejeitando-a (evento 291).
A decisão é do seguinte teor: ” Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PROSPER GESTAO DE RECURSOS LTDA. e outros para a cobrança do crédito espelhado nas CDAs 7061601461479 e 7021600442951, que embasam a ação.
Com a inicial vieram os anexos 2 e 3 do evento 1.
Posteriormente, foi determinada a citação por Oficial de Justiça (evento 3), providência não cumprida devido à mudança de endereço da executada (evento 7).
Do ocorrido, a exequente foi intimada, mas não se manifestou, razão pela qual o feito foi suspenso (evento 13).
Após, a exequente se manifestou, requerendo a inclusão dos administradores no polo passivo da demanda, diante do encerramento irregular das atividades (evento 17).
No entanto, o requerimento de redirecionamento não foi apreciado (evento 19).
Novamente, houve a suspensão nestes autos (evento 26).
Da decisão que não apreciou o pedido de redirecionamento, a exequente opôs embargos de declaração (evento 30), aos quais foi negado provimento (evento 32).
Após, foi requerida a instauração de incidente de distinção (evento 42).
No entanto, foi mantida a determinação de suspensão em razão da determinação contida no Tema 981 do STJ (evento 44) e julgado improcedente o incidente de distinção (evento 52).
Da decisão evento 52 foi interposto agravo de instrumento (evento 58), ocasião em foi mantida a decisão por este Juízo (evento 60).
Em sede de agravo, foi determinada a inclusão dos sócios no polo passivo (evento 65).
Em consequência, foi determinada a citação dos executados, por Oficial de Justiça, providência não cumprida em relação a Gil Ari Deschatre (evento 76).
Os sócios Carla Santoro, Edson Figueiredo Menezes e José Luis Palhares Campos foram citados (eventos 77, 78 e 82).
Os executados José Luis Palhares Campos, Carla Santoro e Edson Figueiredo Menzes apresentaram exceção de pré-executividade (evento 80) que, após manifestação da exequente (evento 88), foi acolhida para determinar a exclusão dos excipientes do polo passivo (evento 89).
Em decisão definitiva nos autos do agravo, foi determinado o redirecionamento para os sócios José Luis Palhares Campos e Edson Figueiredo Menezes (evento 91).
A executada Prosper Gestão de Recursos Ltda se deu por citada (evento 99).
A seguir, foi indeferido o pedido de redirecionamento (evento 104), razão pela qual a exequente requereu que fosse expedido mandado de constatação de atividade empresarial, providência deferida (eventos 111 e 123).
O mandado foi expedido, no entanto, não foi possível ao Oficial de Justiça constatar a existência de atividade empresarial em razão da alteração de endereço da executada Prosper Gestão de Recursos Ltda (evento 128 e 130).
Novamente, a exequente requereu a inclusão dos sócios José Luis Palhares Campos e Edson Figueiredo Menezes no polo passivo da demanda (evento 134), o que foi deferido (evento 137).
Da decisão, a executada Prosper Gestão de Recursos Ltda opôs embargos de declaração (evento 140), ocasião em que foi determinada a expedição de mandado de constatação de atividade empresarial (evento 142).
O Oficial de Justiça constatou a existência de atividade empresarial (evento 149).
Ato contínuo, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros, via BACENJUD (evento 154), o que foi deferido (evento 157).
Pela executada Prosper Gestão de Recursos Ltda foram opostos embargos de declaração (evento 161), aos quais foi dado provimento para excluir do polo passivo os sócios José Luis Palhares Campos e Edson Figueiredo Menezes (evento 168).
Após, a exequente requereu que fosse determinada a penhora sobre o faturamento da empresa (evento 172), pedido não apreciado devido à determinação de suspensão em sede Recurso Especial (evento 175).
A exequente requereu a penhora de ativos financeiros via BACENJUD (evento 179), providência que foi deferida (evento 184) e cumprida (evento 186).
Restando infrutífero o procedimento, a exequente requereu restrição de veículos via RENAJUD (evento 192), o que foi deferido (evento 195).
Também infrutífera a ordem de restrição, a União requereu a penhora sobre o faturamento (evento 200), sendo que o pedido não foi apreciado devido à determinação de suspensão em sede Recurso Especial (evento 203).
A seguir, a exequerente requereu o redirecionamento para os sócios José Luis Palhares Campos, Edson Figueiredo Menezes e Gil Ari Deschatre (evento 210), o que foi deferido (evento 213).
A executada Prosper Gestão de Recursos Ltda opôs embargos de declaração (evento 219), os quais foram não foram conhecidos (evento 227).
O executado José Luis Palhares Campos apresentou exceção de pré-executividade (evento 236), que foi rejeitada (evento 243).
O executado Edson Figueiredo Menezes apresentou exceção de pré-executividade (evento 282), alegando preclusão e que não ocorreu a dissolução irregular da executada Prosper Gestão de Recursos Ltda, requerendo sua exclusão do polo passivo desta demanda.
Após manifestação da exequente (evento 287), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao excipiente.
Primeiramente, não houve preclusão no que tange ao redirecionamento da execução fiscal.
Com efeito, a decisão proferida no evento 168 a qual determinou a exclusão do sócio, baseou-se na premissa - que posteriormente se revelaria falsa - de que a empresa executada encontrava-se em funcionamento.
A referida decisão baseou-se na certidão positiva do evento 149, bem como na documentação apresentada no evento 114 pela exequente.
Posteriormente, entretanto, a União apresentou diversos elementos que lograram demonstrar que a empresa em questão encontrava-se em funcionamento (evento 210).
Dessa forma, considerando os novos elementos, este Juízo proferiu a decisão de evento 213, a qual, verificando a existência de dissolução irregular, entendeu ser legítima a inclusão dos sócios no polo passivo: (...) Embora a preclusão seja fundamental para organização do procedimento e seja instituto que assegure a celeridade e a segurança jurídica, ela abrange apenas causas de pedir sobre as quais o Juízo já se manifestou anteriormente.
Portanto, a preclusão obsta a reavaliação de questões e elementos já apreciados nos autos.
Desse modo, as decisões podem ser reavaliadas e modificadas ao longo do tempo na medida em que o julgador se aprofunde no exame da demanda.
Tratando-se de novos elementos que não foram trazidos aos autos anteriormente para formar o convencimento do Juízo, não há que se falar da existência de preclusão, uma vez que o quadro fático só restou completamente demonstrado através de elementos apresentados em momento subsequente.
Sobre o tema, há julgado proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: (...) Por sua vez, tal como já adiantado acima, a dissolução irregular da empresa restou devidamente comprovada nos autos.
O redirecionamento em questão (evento 213) foi deferido com base no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, verbis(...) A atribuição de responsabilidade tributária aos gerentes, diretores ou representantes de empresas fica condicionada à comprovação da prática dos atos enunciados no referido dispositivo ou ante a ocorrência de dissolução irregular da sociedade.
Na esteira da jurisprudência, na forma do enunciado n. 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Logo, a dissolução irregular da empresa, ainda que presumida, é fato hábil a autorizar o redirecionamento aos sócios que detinham a administração da empresa.
Na hipótese, a decisão de evento 213, à qual se faz remissão, já demonstrou, de maneira clara e fundamentada, a existência de dissolução irregular da empresa, não tendo o coexecutado apresentado novos elementos que atestem o contrário.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 282. À exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias.” Com base nos precedentes da Corte Superior, esta Egrégia 4ª Turma Especializada consolidou entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que, desnecessária a dilação probatória, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública. Outrossim, a despeito da indeterminabilidade do conceito jurídico “ordem pública”, a que são atribuídos valores resultantes de interesses supra individuais de um determinado ordenamento jurídico, este colegiado consolidou entendimento de que o instrumento processual em questão é admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes, quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito), bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
Há entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 393, com relação à admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Pois bem, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, resta configurada a dissolução irregular da empresa – o que enseja o redirecionamento da Execução Fiscal, nos termos do art. 135, do CTN – quando o administrador deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial, os referentes à localização do empreendimento e à sua dissolução.
Essa é inteligência do enunciado da Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente Como se observa no presente caso, não é crível, num primeiro momento, que a empresa executada esteja em pleno funcionamento, como faz crer o agravante.
Vejamos.
Foram realizados dois mandados de constatação de funcionamento da empresa executada, ambos no mesmo endereço o qual foi fornecido pela própria.
No primeiro, o oficial de justiça certificou, em 02/10/2019, que a empresa não estava mais estabelecida no local (Rua Barão do Flamengo, 22 – sala 402) há pelo menos um ano (evento 130).
No segundo mandado de constatação, realizado em 02/12/2019, o oficial de justiça certificou que no local está estabelecida a empresa Santa Edwiges Patrimonial LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-44, cujo objeto é alocação de espaço para que outras empresas desenvolvam suas atividades e que foi informado pelo sócio, Sr.
Roberto Ferreira da Cunha, que a empresa, ora executada, está localizada naquele local e ali desenvolve atividade comercial.
Transcrevo abaixo a certidão (evento 149): “Compareci no dia 2 de dezembro, às 17:00h na rua Barão do Flamengo 22, sala 402.
Neste local há uma empresa cujo nome é Santa Edwiges Patrimonial LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-44.
Esta empresa tem como objeto alocação de espaço para que outras empresas desenvolvam suas atividades.
A empresa, ora executada, está localizada neste local, segundo informou o sócio Roberto Ferreira da CunhaIDRJ041463/0-3.
Roberto informou que a empresa desenvolve atividade comercial naquele endereço.
Por fim, Roberto forneceu a cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento emitido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (segue em anexo).
Portanto, o que se conclui, no mínimo, é que há uma divergência de informações.
Demais disso, soma-se o fato de que não foi comprovada qualquer movimentação financeira da empresa executada, ao contrário, a tentativa de constrição via sistema SISBAJUD foi negativa (evento 186).
Noutro giro, não há que se falar em preclusão em relação à decisão que determinou a inclusão do agravante no polo passivo da demanda pois, conforme se observa na petição da União, ora agravada (evento 210), foram trazidos fatos novos e relevantes que alteraram o posicionamento do juízo a quo.
Conforme se extrai da referida petição, a empresa executada é grande devedora da Fazenda Pública, cujos valores atualizados dos débitos já perfazem o montante de R$ 136.777.545,91 (cento e trinta e seis milhões, setecentos e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Nela consta, por exemplo, que a empresa executada junto com seus sócios, tem se utilizado de planejamento tributários abusivo, engendrado com o propósito de reduzir a carga tributária incidente na alienação de ações havidas na desmutualização da BM&F (processo pelo qual a BM & F transferiu suas atividades para a companhia de capital aberto – sociedade anônima S/A).
Também há informação de que foi formalizada Representação Fiscal para fins Penais para apuração de possível prática de crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.
Tais elementos fazem surgir uma presunção iuris tantum de dissolução irregular; exsurge, daí, portanto, a possibilidade de responsabilização do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito ao contraditório, em sede, por exemplo, dos Embargos à Execução. Portanto, as questões trazidas pelo agravante demandam exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com o rito da exceção de pré-executividade.
Desta feita, pairando dúvidas sobre a questão suscitada, o juiz deverá rejeitar a exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a defesa do executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos, comprovando-se o direito que se alega.
Assim, não se constata a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, razão pela qual deixo de apreciar o periculum in mora, o qual, por si só, não é suficiente para a suspensão da decisão agravada.
Não vislumbro qualquer motivo que não possa aguardar o julgamento pelo Colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE.
SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO.
MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
OFICIAL.
DEMISSÃO A PEDIDO.
DESPESAS COM A FORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
TUTELA ANTECIPADA.IMPOSSIBILIDADE. [... 5.
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, no caso inocorrente. 6.
Agravo desprovido. (TRF2.
AG 0000832-16.2015.4.02.0000, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 24/03/2015). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete da súmula n.º 189 do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
08/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/08/2025 17:44
Lavrada Certidão
-
04/08/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
04/08/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010084-06.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 10:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 291 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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