TRF2 - 5069093-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 07:21
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03F para RJSJM05F)
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069093-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELO MARCIO PINHEIRO DE BARROSADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Paulo Henrique de Moraes em face do INSS e Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
Observo, porém, que o domicílio do autor localiza-se no município de São João de Meriti. A respeito das ações intentadas em face da União Federal e suas autarquias, dispõe o artigo 109, § 2º, da Constituição da República: § 2º As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
A presente Seção Judiciária da Justiça Federal abrange todo o Estado do Rio de Janeiro e se encontra dividida em subseções, dentre as quais a de São João de Meriti, que abrange o município de mesmo nome.
O escopo da interiorização é, de forma imediata, facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, bem como aproximar o julgador dos fatos, de forma a possibilitar a melhor prestação jurisdicional em termos qualitativos e quantitativos.
Entender que o autor é livre para escolher pela interposição de ação em face da autarquia federal na capital do estado geraria o risco de esvaziamento das varas federais inauguradas no interior e um acúmulo de processos na capital, em franco prejuízo à eficácia da prestação jurisdicional.
Em uma interpretação harmônica entre o direito individual de amplo acesso ao Judiciário e o princípio da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), é plenamente possível restringir a interpretação do artigo 109, § 2º, da Constituição, de forma a excluir a opção do autor em interpor ação na capital.
Essa tese vem sendo acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como se verifica no seguinte acórdão, proferido em conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO, E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ.1 Desta maneira, o autor poderia ter optado por aforar a demanda em São João de Meriti ou no Distrito Federal, não havendo amparo normativo para o ajuizamento da presente nesta subseção judiciária.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, ou apresentada renúncia da parte autora ao prazo recursal, redistribuam-se os autos, com as cautelas de praxe. 1.
Processo n° 0005583-41.2018.4.02.0000; TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva; Data da decisão: 22/08/2018. -
14/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:16
Declarada incompetência
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14/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:00
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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08/07/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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