TRF2 - 5000801-53.2024.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:00
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO43
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13/08/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000801-53.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SELMA CRISTINA FERREIRA DIAS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA MIE GONÇALVES HAYASHIDA MELLO (OAB RJ252359)ADVOGADO(A): VINICIUS CALDAS COSTA (OAB RJ250494) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE DEPRESSÃO, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 27 indicou que, não obstante a existência de Depressão, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: SINTOMAS COM DIFÍCIL ABORDAGEM TERAPÊUTICA - DII - Data provável de início da incapacidade: DEZEMBRO DE 2023 - Justificativa: EXAME PSÍQUICO ASSOCIADO A DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXADOS AO PROCESSO - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 6 MESES - Observações: SINTOMAS DEPRESSIVOS PASSÍVIES DE TRATAMENTO - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO (...) 1.Quais as doenças de que é portadora a parte autora?R.
F32.3 - EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS, F43.0 - REAÇÃO AGUDA AO "STRESS" E F41.0 - TRANSTORNO DE PÂNICO [ANSIEDADE PAROXÍSTICA EPISÓDICA] 2.A parte autora é portadora de deficiência física?R.
NÃO 3.Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual?R.FOI CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA 4.É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia?R.DEZEMBRO DE 2023, LAUDO MÉDICOS EMITIDO NESTA DATA 5.Há nexo entre a doença ou deficiência e a atividade laborativa da parte autora?R.NÃO HÁ DOCUMENTOS, NEM FATOS CONSTATADOS QUE COMPROVEM O NEXO CAUSAL ENTRE O INÍCIO DA PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA 6.Para o desempenho da atividade laborativa desenvolvida é necessária alguma habilidade que resta prejudicada pela incapacidade? Em caso afirmativo, qual?R.
SIM,O EXAME PSÍQUICO REALIZADO DURANTE A PERÍCIA MOSTROU QUE A PERICIADA APRESENTA SINTOMAS DEPRESSIVOS COMO ANEDONIA, INSÔNIA, BAIXA AUTO ESTIMA, PENSAMENTOS NEGATIVOS; 7.Há chance de reabilitação profissional?R.
SIM 8.A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral?R.
PLENA 9.É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para toda e qualquer atividade laborativa?R.
NÃO É O CASO 10.É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?R.SIM, DEZEMBRO DE 2023 11.A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?R. É CAPACITADO A UMA VIDA INDEPENDENTE 12.A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo capaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?R.
NÃO 13.O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? De que natureza? Qual a previsão de duração do tratamento, segundo informação do segurado?R.
SIM, EM ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO, E EM USO DE MEDICAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO MÉDICA 14.É possível estimar qual o tempo para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?R.
O AUTOR NECESSITA DE 06 MESES, SINTOMAS DEPRESSIVOS PASSÍVEIS DE TRATAMENTO E REMISSÃO (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 15.
Por fim, verificou-se que o impedimento é inferior a 2 anos, o que inviabiliza a concessão do direito vindicado, nos termos legais.
Outrossim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:34
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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18/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 13:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 17:06
Juntada de Petição
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16/06/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/05/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 16:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2024 16:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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13/03/2024 12:14
Juntada de Petição
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04/03/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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28/02/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SELMA CRISTINA FERREIRA DIAS OLIVEIRA <br/> Data: 25/03/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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22/02/2024 17:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/02/2024 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/02/2024 16:16
Juntada de Petição
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22/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:41
Determinada a intimação
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22/02/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:00
Determinada a intimação
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21/02/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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