TRF2 - 5002938-37.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2025 14:29
Juntada de Petição
-
11/09/2025 12:04
Juntada de Petição
-
05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002938-37.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ENI DOS SANTOS MENENGUSSIADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ENI DOS SANTOS MENENGUSSI <br/> Data: 26/11/2025 às 15:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo, sala 15 <br/> P
-
03/09/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01S para CEPSMTJA-ES)
-
03/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002938-37.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ENI DOS SANTOS MENENGUSSIADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento que comprove o pedido de prorrogação do benefício nº 646.753.811-4, não bastando a simples comprovação da sua cessação, ou comprovante de indeferimento de benefício solicitado posteriormente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprida regularmente a determinação acima, dê-se prosseguimento ao feito.
Intime-se. -
20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:13
Determinada a intimação
-
20/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002938-37.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ENI DOS SANTOS MENENGUSSIADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento que comprove o pedido de prorrogação do benefício, não bastando a simples comprovação da sua cessação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprida regularmente a determinação acima, dê-se prosseguimento ao feito.
Intime-se. -
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 15:05
Determinada a intimação
-
29/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002938-37.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 08:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/07/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/07/2025 11:58
Juntado(a)
-
22/07/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007102-19.2023.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria das Gracas da Silva Magalhaes
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 19:28
Processo nº 5004071-84.2025.4.02.5110
Marivaldo Lemos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Peterson Magnago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2025 11:50
Processo nº 5040569-51.2021.4.02.5101
Ricardo Pacheco das Neves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005930-38.2025.4.02.5110
Cassio Tito Barbosa de Oliveira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Carlos Lorena Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001417-34.2024.4.02.5119
Martim Nicolau Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00