TRF2 - 5001001-62.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 17 e 19
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001001-62.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: LEANDRA FERREIRA DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): FABRICIA DE OLIVEIRA MAFRA (OAB RJ218825)AUTOR: GABRIEL CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIA DE OLIVEIRA MAFRA (OAB RJ218825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GABRIEL CARVALHO DA SILVA, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora LEANDRA FERREIRA DA SILVA MOREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual se pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que é portadora de CID F84 - Transtornos Globais do Desenvolvimento, CID 10 - TDAH misto e CID 10 - TOD e que, em decorrência de suas enfermidades, possui limitações e impedimentos de longo prazo de natureza sensorial, que em interação com uma ou mais barreiras, obstruem à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no § 2º do art. 20 da Lei 8742/93. Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Compulsando os autos, verifico que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo certo que, na oportunidade, após realizada a verificação da situação socioeconômica, o benefício foi indeferido apenas em razão de a perícia médica ter concluído que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para acesso ao benefício de prestação continuada.
Como é cediço, ao julgar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese jurídica: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e(ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." Portanto, com base no referido entendimento, não vislumbro, por ora, a necessidade de realização de verificação socioeconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS.
Prossiga-se a tramitação do feito, conforme abaixo: Designação de Perícia Médica FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE A INTIMAÇÃO DO ATO PERICIAL SE DARÁ APENAS ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, CONSTANTE DA DESCRIÇÃO CONTIDA NOS EVENTOS DO SISTEMA E-PROC, CONFORME IMAGEM ILUSTRATIVA ABAIXO: Caso a parte autora não esteja representada por advogado, a intimação se fará por mandado ou por aplicativo de mensagem, conforme sua opção.
Conforme art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino a realização de perícia médica, nomeando-se preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora, ou na falta desta, deverá ser nomeado perito na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral.
O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caberá ao perito fazer uso do formulário “Laudo Pericial Médico - Pessoa com Deficiência” do eproc.
Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença e que possam auxiliar na realização do exame pericial, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias e ressonâncias magnéticas.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora) A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, os quais deverão ser formulados pelo sistema eproc.
Para tanto, deve o advogado acessar o processo no eproc, ir à barra de " Ações ", clicar em " Quesitos da Parte Autora ” e depois " Novo ", para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos.
Fica consignado que os quesitos apresentados via petição não serão conhecidos.
Em caso de apresentação de quesitos, deverá ser evitada a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o perito ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Além de responder aos quesitos indicados no “Laudo Médico de Incapacidade” do eproc, deverá o perito responder aos quesitos abaixo: QUESITOS DO JUÍZO:Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), requer-se que o Sr.
Perito Médico responda aos quesitos abaixo, adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM).Cada quesito possui 4 opções.
O Sr.
Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão. 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.A) O periciado encontra-se acometido de alguma doença, patologia ou deficiência que o incapacite para o desempenho de atividades sociais normais à sua idade? Se sim, qual (indicar a CID)?B) A deficiência é de longo prazo?C) Há possibilidade de cura ou de superação da deficiência? Se sim, o período estimado para recuperação é superior a 2 anos (Lei 8.742/93, art. 20, § 10)?D) Desde quando tal deficiência existe?E) É possível afirmar se na data do indeferimento/cessação administrativa do benefício o periciado já se encontrava incapacitado?1.
Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)2.
Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)3.
Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)4.
Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma daptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)5.
Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)6.
Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)7.
Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)8.
As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)?( ) Sim( ) NãoRESULTADO ** independentemente da soma, se a resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo. **Se resposta for sim, ver resultado da soma dos pontos:- Se menor que 490 pontos: deficiência grave- Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada - Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve- Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com DeficiênciaR=9.
O Sr.
Perito Médico concorda com o resultado:( ) Sim( ) Não, pois.... 10.
Informe o Sr.
Perito Médico a data de início do impedimento, se houver: Honorários Periciais: Arbitro os honorários periciais em RS 320,00 (trezentos e vinte reais), com base no artigo 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias após a data marcada, sob pena de extinção do processo.
Após a apresentação do Laudo Pericial Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de incapacidade/deficiência e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e após venham conclusos, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Se a conclusão do exame for pela existência de incapacidade/deficiência da parte autora, cite-se o INSS.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do NCPC. Por fim, venham os autos conclusos. -
19/08/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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19/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL CARVALHO DA SILVA <br/> Data: 25/11/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo)
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19/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001001-62.2025.4.02.5109/RJAUTOR: LEANDRA FERREIRA DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): FABRICIA DE OLIVEIRA MAFRA (OAB RJ218825)AUTOR: GABRIEL CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIA DE OLIVEIRA MAFRA (OAB RJ218825)DESPACHO/DECISÃOintime-se a parte autora para que se manifeste expressamente, no prazo de 15 dias úteis, acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade "Juízo 100 Digital" Intime-se a parte autora prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção - Ajustar o valor da causa, tendo em vista que nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, quando o pedido formulado na ação abranger prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá à soma de umas e outras, considerando-se vincendas o total de 12 prestações, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano. -
21/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:02
Determinada a intimação
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19/07/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 13:57
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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