TRF2 - 5004632-78.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004632-78.2025.4.02.5120/RJAUTOR: EUDES JOSE DA SILVAADVOGADO(A): KATIA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (OAB RJ077741)SENTENÇAIII ? Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004632-78.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EUDES JOSE DA SILVAADVOGADO(A): KATIA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (OAB RJ077741) DESPACHO/DECISÃO I- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
III- Dê-se vista à parte autora do laudo pericial anexado aos autos no Evento 19, cuja conclusão foi pela inexistência de incapacidade laborativa ou limitação funcional em qualquer grau.
IV- Decorrido o prazo ou incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
V- Corretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclsuso para sentença de mérito. -
22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:03
Não Concedida a tutela provisória
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20/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 05:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJSJM07F)
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19/07/2025 05:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/07/2025 05:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 16:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:00
Perícia designada - <br/>Periciado: EUDES JOSE DA SILVA <br/> Data: 17/07/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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04/06/2025 16:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07F para CEPERJB-IG)
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04/06/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 15:16
Juntado(a)
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04/06/2025 15:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG05S para RJSJM07F)
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04/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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