TRF2 - 5010090-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010090-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA GALVAO (OAB RJ205965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Fedeal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal nº 5056394-93.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para suspender a exigibilidade de multa fiscal qualificada de 150%, constante do PAF nº 19483-720.493/2019-69 e inscrita em dívida ativa sob o nº 70 4 24 170250-70.
Em suas razões recursais, colacionadas no evento 1, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a penalidade imposta decorre da simples não homologação de compensações tributárias informadas nas GFIPs de 01/2014 a 13/2015, sem que tenha havido qualquer comprovação de dolo, fraude ou má-fé, circunstância que afasta a exigência da multa qualificada de 150% prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96.
Aduz que o débito principal foi integralmente quitado, restando apenas a multa isolada, cuja cobrança impõe severo ônus financeiro e impede a obtenção de certidão negativa de débitos, prejudicando o exercício regular de suas atividades hospitalares, inclusive em contratos com o poder público e com o SUS.
Assevera que a tese jurídica está integralmente amparada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 736 da Repercussão Geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação automática de multa isolada sobre compensações não homologadas quando ausente comprovação de ilicitude ou má-fé.
Acrescenta que, em mandado de segurança anterior, com o mesmo objeto e fundamento, o juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu medida liminar para suspender a exigibilidade da mesma multa, tendo a ação sido extinta posteriormente apenas por decadência, sem revisão do mérito da liminar.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja imediatamente suspensa a exigibilidade da multa isolada, bem como, ao final, o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada e concessão da tutela provisória de urgência na origem. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a ausência de plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa qualificada de 150% imposta em razão da não homologação de compensações tributárias declaradas pelo contribuinte.
O Agravante alega, de modo enfático, que inexistem elementos de dolo ou má-fé a justificar a penalidade, que teria sido aplicada de forma automática.
O juízo de origem, por sua vez, indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que não se encontra presente o requisito do periculum in mora, uma vez que a multa já se encontra inscrita em dívida ativa e não foi comprovado risco concreto de lesão irreparável.
Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo a quo expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram no indeferimento da liminar requerida, não se observando, de plano, decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
A concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados, o que não é o caso dos autos.
Neste contexto, a decisão agravada considerou, corretamente, que não há, nos autos, nenhuma evidência que demonstre, a priori, que a impetrante irá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação caso a medida requerida venha ser deferida somente ao final.
Ressalte-se que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
Agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE- COOPERATIVA NORTE SAÚDE em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que, nos autos do mandado de segurança cível n. 5005315-74.2022.4.02.5103, indeferiu o pedido liminar “inaudita altera pars para, com fulcro nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da não incidência das contribuições sociais destinadas ao PIS e a COFINS com a indevida inclusão das próprias contribuições sociais em suas bases de cálculo”. 2.
O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 3.
Na presente hipótese, o Juízo a quo, de forma fundamentada, indeferiu a liminar, por entender ausentes os pressupostos autorizadores da liminar. (...) 5.
Considerando que o nosso ordenamento não veda a inclusão de tributo na formação da base de cálculo e inexistindo precedente vinculante que se aplique ao caso concreto, não é possível aferir a verossimilhança da pretensão de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. 6. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto, alegações genéricas concernentes aos eventuais efeitos advindos do não recolhimento do tributo questionado 7.
No caso, a Agravante falhou em demonstrar a situação emergencial que a ameaça, não tendo colacionado nenhuma documentação hábil a evidenciar a impossibilidade de arcar com a cobrança de valores que presumivelmente são devidos.
Não houve, assim, caracterização de perigo concreto, efetivo e imediato a justificar a medida requerida. Não há, inclusive, que se cogitar acerca da ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a Agravante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária. 8.
O caso se encontra entre aqueles em que convém aguardar a decisão de mérito a ser proferida em primeiro grau para evitar a inversão processual, em especial pelo rito célere do mandado de segurança, assegurando ao Juízo total independência da apreciação do mérito do writ. 9.
Diante do julgamento de mérito do presente recurso, fica prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferira a antecipação da tutela recursal. 10.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF2, AG 5014471-69.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, DJ 24/01/2023) No caso em tela, não restou demonstrada a existência de um risco concreto e iminente a justificar a concessão da liminar pleiteada. Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
14/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/08/2025 16:35
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010090-13.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011152-54.2024.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Heleno Batista
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 13:50
Processo nº 5002932-30.2025.4.02.5003
Gloria Maria dos Anjos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012939-60.2021.4.02.5120
Vera Lucia Costa da Cunha Alvarenga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/08/2021 20:41
Processo nº 5004360-90.2025.4.02.5118
Margaret Correia Soares Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006128-45.2025.4.02.5120
Carlos Manoel de Franca de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00