TRF2 - 5012939-60.2021.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012939-60.2021.4.02.5120/RJAUTOR: VERA LUCIA COSTA DA CUNHA ALVARENGAADVOGADO(A): FABIANE LEMOS DE LIMA AQUINO (OAB RJ200106)ADVOGADO(A): ADRIANO SOUZA DE AQUINO (OAB RJ234597)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487 I c/c 332 II do CPC em relação ao período de depósitos de conta vinculada até 11/06/24; e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485 VI do CPC e da fundamentação supra, quanto a período posterior a 12/06/24.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3° e §4°, III, do CPC/2015). Intimem-se.
Interposto recurso em face da presente sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. -
21/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2025 18:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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24/05/2023 09:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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10/01/2022 13:26
Juntado(a)
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05/11/2021 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/11/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 01/10/2021 22:02:19)
-
24/09/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2021 14:59
Juntada de Petição
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01/09/2021 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2021 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2021 13:54
Determinada a citação
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31/08/2021 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 346,87 em 31/08/2021 Número de referência: 847154
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30/08/2021 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2021 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2021 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2021 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2021 10:44
Determinada a intimação
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25/08/2021 01:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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