TRF2 - 5004375-59.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 16:14
Recebido o recurso de Apelação
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27/08/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004375-59.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MELQUISEDEQUE DA SILVA ALVESADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
07/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 01:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004375-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MELQUISEDEQUE DA SILVA ALVESADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
18/07/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA05F)
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18/07/2025 09:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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10/05/2025 14:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:45
Perícia designada - <br/>Periciado: MELQUISEDEQUE DA SILVA ALVES <br/> Data: 18/07/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO F
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09/05/2025 18:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJA-DC)
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09/05/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 15:40
Juntado(a)
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09/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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