TRF2 - 5004360-90.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:09
Baixa Definitiva
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25/08/2025 16:09
Transitado em Julgado
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25/08/2025 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004360-90.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARGARET CORREIA SOARES GARCIAADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
18/07/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA05F)
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18/07/2025 09:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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09/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 20:20
Perícia designada - <br/>Periciado: MARGARET CORREIA SOARES GARCIA <br/> Data: 18/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO
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09/05/2025 20:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJB-DC)
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09/05/2025 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 12:51
Juntado(a)
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09/05/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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