TRF2 - 5001194-44.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001194-44.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROGERIO NOROES DO VALLEADVOGADO(A): VAGNER LUCIO DE LIMA (OAB RJ256240) DESPACHO/DECISÃO Evento 30: Indefiro o aditamento da petição inicial, tendo em vista a estabilização da demanda após a apresentação de constestação pelos réus.
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de evento 10, DESPADEC1, mormente quanto à ausência de periculum in mora, já que o benefício em questão está cessado.
Intime-se.
Após, venham-me para julgamento. -
10/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:58
Despacho
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08/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001194-44.2025.4.02.5120/RJ RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a cessação de descontos consignados no benefício previdenciário NB 639.328.379-7, a abstenção de novos descontos e a restituição dos valores já descontados.
Narra o autor que foi beneficiário de auxílio doença concedido pelo INSS, durante o período compreendido entre maio/2022 e julho/2024 e que, enquanto esteve em gozo do benefício, percebeu descontos sob a rubrica "CONSIGNADO", entendendo o autor tratar-se de empréstimo consignado com a CREFISA S/A, que não solicitou e nem se beneficiou.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, cujos descontos consignados sob a rubrica "consignação", a princípio, não parecem se tratar de empréstimo consignado, mas sim de consignação para quitação de débito perante o INSS, o que demanda maiores esclarecimentos sobre a efetivação dos descontos.
Também não se vislumbra o periculum in mora, eis que o benefício em questão (NB 639.328.379-7) já se encontra cessado, conforme histórico de créditos juntado em evento 1, HISCRE8.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. III - A seu turno, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
20/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001194-44.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROGERIO NOROES DO VALLEADVOGADO(A): VAGNER LUCIO DE LIMA (OAB RJ256240) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a cessação de descontos consignados no benefício previdenciário NB 639.328.379-7, a abstenção de novos descontos e a restituição dos valores já descontados.
Narra o autor que foi beneficiário de auxílio doença concedido pelo INSS, durante o período compreendido entre maio/2022 e julho/2024 e que, enquanto esteve em gozo do benefício, percebeu descontos sob a rubrica "CONSIGNADO", entendendo o autor tratar-se de empréstimo consignado com a CREFISA S/A, que não solicitou e nem se beneficiou.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, cujos descontos consignados sob a rubrica "consignação", a princípio, não parecem se tratar de empréstimo consignado, mas sim de consignação para quitação de débito perante o INSS, o que demanda maiores esclarecimentos sobre a efetivação dos descontos.
Também não se vislumbra o periculum in mora, eis que o benefício em questão (NB 639.328.379-7) já se encontra cessado, conforme histórico de créditos juntado em evento 1, HISCRE8.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. III - A seu turno, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 17:28
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001194-44.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROGERIO NOROES DO VALLEADVOGADO(A): VAGNER LUCIO DE LIMA (OAB RJ256240) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a cessação de descontos consignados no benefício previdenciário NB 639.328.379-7, a abstenção de novos descontos e a restituição dos valores já descontados.
Narra o autor que foi beneficiário de auxílio doença concedido pelo INSS, durante o período compreendido entre maio/2022 e julho/2024 e que, enquanto esteve em gozo do benefício, percebeu descontos sob a rubrica "CONSIGNADO", entendendo o autor tratar-se de empréstimo consignado com a CREFISA S/A, que não solicitou e nem se beneficiou.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, cujos descontos consignados sob a rubrica "consignação", a princípio, não parecem se tratar de empréstimo consignado, mas sim de consignação para quitação de débito perante o INSS, o que demanda maiores esclarecimentos sobre a efetivação dos descontos.
Também não se vislumbra o periculum in mora, eis que o benefício em questão (NB 639.328.379-7) já se encontra cessado, conforme histórico de créditos juntado em evento 1, HISCRE8.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. III - A seu turno, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
21/05/2025 00:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/02/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:41
Decisão interlocutória
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19/02/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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