TRF2 - 5002080-61.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:13
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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15/08/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002080-61.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: NEUZA PEREIRA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção Judiciária de Magé/RJ, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do ITAU UNIBANCO S.A., em que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos por parte da instituição bancária e atribuição de sigilo aos autos.
No mérito, pugnou pelo cancelamento dos contratos não celebrados, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Decido.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do CPC, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para cessação dos descontos pela entidade privada.
Por outro lado, DECRETO, desde já, o sigilo das peças relativas a informações bancárias da autora, que somente poderão ser acessadas pelas partes deste processo.
DETERMINO a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Anote-se.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 10:41
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
17/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJBPI01S)
-
15/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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