TRF2 - 5008819-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 136
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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06/08/2025 18:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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14/07/2025 11:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 08:27
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008819-66.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: NELIO ULTRAMARADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVANTE: CONSTRUTORA ULTRAMARINO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA ULTRAMARINO LTDA, em face da decisão, indexada ao evento 241, dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 0000976-73.2002.4.02.5002, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que não há provas da extinção por prescrição.
A agravante relata que a natureza dos créditos tributários, discutidos em execução fiscal ajuizada pela União, é de contribuições previdenciárias, consubstanciado nas certidões de dívida ativa n. 42.275.802-7, 36.943.366-1, 39.522.733-0, 39.522.734-8 e 39.522.821-2, com valores atualizados que perfazem o montante de R$672.711,72.
Em suas razões recursais, aduz a agravante que a execução fiscal encontra-se atingida pela prescrição ordinária, prevista no artigo 174 do CTN, em razão da inércia da Fazenda Pública após a rescisão do parcelamento ocorrido em 03/2018.
Sustenta que, embora tenha havido bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a constrição foi ínfima, no montante de R$ 1.359,06 (um mil trezentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), correspondente a menos de 1% do total da dívida executada, que à época perfazia R$ 291.097,96 (duzentos e noventa e um mil noventa e sete reais e noventa e seis centavos).
Sustenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar o regime prescricional do artigo 40 da LEF, ao passo que, no caso, deve incidir a prescrição quinquenal do art. 174 do CTN, contada a partir do inadimplemento do parcelamento, sem que tenha havido qualquer ato útil à satisfação do crédito desde então.
No tocante ao periculum in mora, sustenta que "evidencia-se o perigo da demora pois o prosseguimento da execução fiscal já prescrita poderá fazer recair os ônus provenientes da execução fiscal, com medidas constritivas e afins".
Pleiteia, por fim, a antecipação da tutela recursal, para suspender o trâmite da Execução Fiscal, até o julgamento final do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, que não reconheceu o instituto da prescrição intercorrente. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A decisão agravada fundamentou a rejeição da exceção de pré-executividade na existencia de penhora efetiva por meio do sistema SISBAJUD, com posterior transformação do valor constrito em pagamento definitivo.
Logo, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
In casu, aduz o agravante que o prosseguimento da execução poderá resultar em medidas de constrição patrimonial, inclusive penhoras, que lhe acarretariam prejuízos de difícil reversão.
Trata-se de argumentos genéricos, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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11/07/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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02/07/2025 12:54
Juntado(a)
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02/07/2025 10:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 241 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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