TRF2 - 5000358-71.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000358-71.2025.4.02.5120/RJ (originário: processo nº 50117333620244025110/RJ)RELATOR: PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUESEMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 11/09/2025 - APELAÇÃO -
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000358-71.2025.4.02.5120/RJEMBARGANTE: EASY EMBRANET SERVICOS DE COMUNICACAO LTDAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos, com base no artigo 487, I, do CPC e determino o prosseguimento da execução, a fim de que a executada seja compelida a pagar ao exequente o valor correspondente a cobrança do Título Executivo Extrajudicial embasado no Contrato de Cédula de Créditos Bancário nº 0.000.000.001.589.805 , conforme os demonstrativos de débitos que a instruem.
Traslade-se cópia desta sentença para o Processo nº 50117333620244025110/RJ.
Fica ressalvada às partes a via administrativa para eventual acordo, tendo como objeto a renegociação da dívida.
Custas ex lege.
Fixo a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 da Lei nº 13.105/2015.
Intimem-se.
Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 23:01
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000358-71.2025.4.02.5120/RJ EMBARGANTE: EASY EMBRANET SERVICOS DE COMUNICACAO LTDAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Trata-se de pedido de perícia contábil.
Decido: O Código de Processo Civil determina que o Juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial técnico, nos termos do artigo 464, §1º, inciso I, do CPC/2015.
No caso dos autos, a embargante pretende demonstrar através da perícia contábil se o contrato se encontra quitado ou se existe saldo devedor, atribuindo, à antiguidade do contrato eventual alteração em virtude de legislação, ou seja, a matéria a ser dirimida é unicamente de direito, de maneira que a perícia contábil não se monstra necessária ao fim colimado pela parte, impondo-se que a prova técnica seja rejeitada, com base no preceito da norma acima.
Ante o exposto, indefiro a perícia contábil requerida.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:41
Decisão interlocutória
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19/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:50
Decisão interlocutória
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27/01/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:25
Distribuído por dependência - Número: 50117333620244025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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