TRF2 - 5002976-95.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - 22/08/2025 13:19:58)
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19/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002976-95.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA BATISTAADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416)AUTOR: ADRIANA FERNANDES BATISTA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416) DESPACHO/DECISÃO Os autores alegam a aquisição, em 20/04/2022, de uma unidade imobiliária, localizada no empreendimento Residencial Riviera, na Rua General Daltro Filho, Lote B3-33A, Sacramento, São Gonçalo/RJ, junto à construtora ré e financiado pela CEF, com prazo de entrega de 24 meses (até 20/04/2024), com a tolerância de 180 dias (até 22/10/2024).
No entanto, afirmam que, na data em que a demanda foi proposta, apenas 22% das obras haviam sido realizadas e que a empresa pública ré mantinha a cobrança dos juros de fase de obra.
Em razão do alegado, postulam: (i) a suspensão da exigibilidade dos juros de fase de obra; (ii) a não inclusão das autoras em cadastros restritivos de crédito; (iii) a substituição da construtora, para retomada da construção; (iv) a devolução de todos os valores pagos à construtora; (v) o pagamento de multa moratória, no valor de R$ 1.330,00/mês de atraso, desde 21/04/2024 até que seja averbado o "habite-se" ou, se provado fortuito externo ou força maior, a partir de 21/10/2024; e (vi) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A tutela de evidência requerida antecipadamente em relação aos itens "i" e "iii" acima foi indeferida no evento 3, no qual também se determinou aos requerentes a emenda da inicial.
Passo ao saneamento do processo, para os fins de retificação do valor da causa, conforme a petição de emenda no evento 8. No evento 8, as postulantes requereram a retificação do valor da causa para R$ 133.000,00, que se refere ao valor total do contrato firmado com a Construtora (cf. evento 1, doc. 8).
A tabela juntada à folha 2 do evento 8, doc. 1, abaixo reproduzida, é uma compilação dos valores constantes dos itens 2.1 e 2.2 do contrato firmado com a Construtora e juntado ao evento 1, doc. 8.
Todavia, apenas parte desses valores são pagos diretamente pelas autoras à Construtora.
O financiamento, por exemplo, é pago por elas à CEF e, como não há pedido rescisório do mútuo nem pedido restituitório de valores pagos à empresa pública federal, não há porque incluir o valor do financiamento (R$ 117.600,00) e do subsídio (R$ 7.750,00) no total do valor da causa.
Portanto, de todos os valores acima, seriam pagos diretamente à Construtora apenas os identificados pelas rubicas "ato", "sinal", "despachante" e "custo Caixa", no total de R$ 9.150,00. É importante observar que as autoras não consideraram no valor atribuído à causa, em sua petição de emenda (evento 8), os montantes pedidos a título de multa moratória (que poderia ser calculada desde 21/04/2024 até a data do ajuizamento e somada com 12 parcelas vincendas, na forma do CPC) e a título de danos morais (R$ 20.000,00).
Como há a postulação e o CPC autoriza a retificação do valor da causa de ofício, incluo o valor da mula moratória (12 meses de 21/04/2024 até 24/04/2025 acrescidos de 12 vincendas), no total de R$ 31.920,00, e danos morais (R$ 20.000,00).
Logo, o valor da causa é de R$ 61.070,00, abaixo, portanto, do teto de alçada, o que justifica o procedimento sumaríssimo.
Como não há renúncia tácita (TNU, Súmula 17): Intimem-se as partes autoras para, no prazo adicional de 10 dias, juntarem aos autos declaração de renúncia aos valores que superarem o teto de alçada.
No mesmo prazo serão consideradas cientes da presente decidão, razão pela qual deverão, caso queiram, se manifestar.
Precluso o prazo, concluam-se os autos para que se continue o saneamento dos autos, salvo se ausente manifestação das autoras, caso em que deverão vir para sentença terminativa. -
13/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002976-95.2025.4.02.5117/RJRELATOR: PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREAAUTOR: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA BATISTAADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416)AUTOR: ADRIANA FERNANDES BATISTA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 15 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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17/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/07/2025 21:52
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:04
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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23/05/2025 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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21/05/2025 08:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 07:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 21:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 21:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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