TRF2 - 5068874-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
-
02/09/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
06/08/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068874-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZULEICA DE LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632)AUTOR: ELIOMAR DA COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Verifico que a parte autora atribuiu à presente ação o valor de R$ 17.351,52 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos) (evento 1).
Contudo, conforme se depreende da própria petição inicial, os autores formulam pedidos que envolvem não apenas a revisão de cláusulas contratuais, mas também a devolução, em dobro, de valores supostamente pagos a maior.
Nos termos do art. 292, incisos II, IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, observando-se o conteúdo patrimonial da demanda, especialmente em ações de revisão contratual com pedidos de devolução de valores e redução de parcelas.
Diante disso, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a emenda à petição inicial, adequando o valor da causa ao benefício econômico efetivamente almejado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Corretamente cumprida a determinação, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
14/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:37
Despacho
-
09/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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