TRF2 - 5070489-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070489-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO DE MELO DE CARVALHOADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a Cobrança de Valores Atrasados Decorrentes de Concessão de Benefício Previdenciário c/c Pedido de Danos Morais (NB 719.622.271-8).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, que requereu o benefício de incapacidade temporária em 19/05/2025 e teve o reconhecimento do direito ao benefício, com vigência estabelecida do período de 11/02/2025 a 09/08/2025.
Porém, após a implantação do benefício, o autor consultou o extrato de pagamento e verificou que a autarquia não efetuou o pagamento de forma correta, tendo sido creditado o valor de apenas um único dia de benefício, referente ao período de 11/02/2025 a 11/02/2025.
Alega também, que tentou solucionar a questão pela via administrativa, no entanto, o INSS informou que não havia nenhum valor a ser pago, mesmo diante da decisão administrativa que reconheceu o direito ao benefício no período de 11/02/2025 a 09/08/2025.
Assim, a parte autora requer, evento 1, INIC1: "b) A condenação do INSS ao pagamento dos atrasados, desde a data de início do benefício em 11/02/2025, no prazo de 30 dias, acrescidos de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, atualizadas pelo manual de cálculos da Justiça Federal e do Tema 810 do STF. c) A condenação do INSS ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por Dano moral sofrido pela parte Autora, pelo não pagamento dos atrasados,pois se trata de valores de caráter alimentar;".
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
22/07/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:22
Determinada a intimação
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15/07/2025 20:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/07/2025 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/07/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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