TRF2 - 5015095-47.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015095-47.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: FERNANDO SILVA DE SOUZA HENRIQUESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente processual na fase de execução, no qual a parte ré discordou dos cálculos da parte autora do Evento 30, alegando que os mesmo foram feitos considerando rubricas diversas da coberta pela coisa julgada.
Acrescentou que inexiste, nos contracheques acostados, a rubrica "folga indenizada", razão pela qual NÃO há valores a restituir Chamada a se manifestar, a parte autora alegou que a sua empresa contratante usa a nomenclatura “FOLGAS RENUMERADAS” ao invés de “FOLGAS INDENIZADAS”, e aquela deve ser considerada nos cálculos da Ré.
Decido.
Sobre a Natureza das Verbas ("Folga Indenizada" vs. "Folga Remunerada"): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Turmas Recursais é pacífica em distinguir as "folgas indenizadas" das "folgas remuneradas" para fins tributários.
As "folgas indenizadas" são consideradas verbas de caráter compensatório ou reparatório.
Ou seja, visam reparar um dano ou compensar algo não usufruído, sem natureza salarial.
Por essa razão, não constituem acréscimo patrimonial e, portanto, não devem ser tributadas pelo Imposto de Renda.
Em contraste, as "folgas remuneradas" (ou "folgaremunesada", como mencionado em alguns acórdãos) são verbas que decorrem da contraprestação pelo trabalho (como horas extras ou dobras) e possuem natureza remuneratória.
Como tal, constituem acréscimo patrimonial e, via de regra, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
Especificamente, a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, em caso análogo (Processo 5068021-31.2024.4.02.5101), julgou improcedente o pedido em relação à rubrica "folga remunerada", mantendo a sentença para a "folga indenizada".
Da mesma forma, a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (Processo 5003711-08.2023.4.02.5115), ao analisar a "folga remunerada" decorrente da reforma do período de trabalho durante a pandemia de COVID-19, reiterou que esta não possui natureza de "folga indenizada" e, portanto, incide Imposto de Renda sobre ela. A sentença que originou a execução neste processo foi clara ao se referir à "folga indenizada" como a verba não sujeita ao Imposto de Renda.
Portanto, a tentativa do Autor em equiparar "FOLGAS REMUNERADAS" a "FOLGAS INDENIZADAS" para fins de isenção fiscal extrapola os limites da coisa julgada e contradiz a jurisprudência dominante sobre o tema.
Diante do exposto, e considerando a amplitude da coisa julgada estabelecida, ACOLHO a impugnação apresentada pela União - Fazenda Nacional, para restringir o objeto da execução apenas à restituição do Imposto de Renda incidente sobre as verbas caracterizadas como "folga indenizada". 2.
DETERMINO que sejam excluídos da base de cálculo para a restituição do Imposto de Renda todos os valores referentes a "Hora Extra/Dobras e Folga remunerada", por possuírem natureza remuneratória e estarem sujeitos à tributação, conforme o entendimento consolidado e a própria coisa julgada.
Intime-se o Autor para, querendo, apresentar nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando as determinações desta decisão.
Após, intime-se a Ré para manifestação. -
21/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 11:18
Decisão interlocutória
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18/07/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 16:32
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/02/2025 17:39
Juntada de Petição
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11/02/2025 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 19:38
Determinada a intimação
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11/02/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:32
Transitado em Julgado
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/01/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/12/2024 13:23
Juntada de Petição
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05/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:17
Despacho
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/06/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/04/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/04/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/04/2024 14:16
Despacho
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16/04/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2024 16:26
Juntada de Petição
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10/01/2024 12:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/01/2024 12:53
Decisão interlocutória
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10/01/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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