TRF2 - 5000011-92.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000011-92.2025.4.02.5005/ES AUTOR: GELCIMAR DALMASIO DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e definitiva, com o pagamento de valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária.
No caso em análise, no laudo pericial (evento 31, LAUDPERI1), o perito constatou ser a parte autora portadora de outra degeneração especificada de disco intervertebral, resultando em incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Entretanto, o referido laudo apresenta uma contradição no que se refere à extensão da incapacidade, uma vez que, não obstante o expert tenha afirmado, no quadro conclusão, que o autor possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (incapacidade total e definitiva), também afirmou, ao responder os quesitos autorais, que não existe incapacidade para atividade de motoboy, ou seja, a incapacidade do autor não seria, então, para toda e qualquer atividade, já que haveria capacidade para o exercício da atividade de motoboy (incapacidade parcial e definitiva): Além disso, o expert relatou não ser possível fixar a Data de Início da Incapacidade - DII em momento anterior a abril de 2025.
No entanto, também relatou que o demandante não apresentou melhora em seu quadro de saúde desde a perícia realizad nos autos do processo n° 5007259-80.2023.4.02.5005 (março de 2024), que concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária desde agosto de 2023 (evento 42, ANEXO3): Sendo assim, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as contradições apontadas acima, repondendo justificadamente os quesitos abaixo: 1) A incapacidade do demandante é total e definitiva (para toda e qualquer atividade) ou parcial e definitiva (pode haver capacidade laborativa para determinadas atividades)? 2) É possível afirmar que a incapacidade do autor persistiu, mesmo que de forma temporária, desde a perícia realizada nos autos do processo n° 5007259-80.2023.4.02.5005 (março de 2024 - evento 42, ANEXO3) até abril de 2025, data da realização do exame que comprova a compressão nervosa na coluna lombar? Sem prejuízo da determinação acima, intime-se o requerente para esclarecer e comprovar qual a sua atividade laborativa nos últimos três anos, já que a CTPS juntada aos autos evidencia que o demandante já não exerce a atividade de balconista há mais de uma década.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se ainda o INSS para comunicar qual a atividade laborativa informada pelo autor quando de sua inscrição como contribuinte individual. Prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
20/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/08/2025 15:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:22
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000011-92.2025.4.02.5005/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: GELCIMAR DALMASIO DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 15/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
17/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/07/2025 12:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS503J)
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17/07/2025 12:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GELCIMAR DALMASIO DOS SANTOS <br/> Data: 20/05/2025 às 09:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sal
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04/02/2025 14:22
Juntada de Petição
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03/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 12:03
Juntada de Petição
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29/01/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 18:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 10:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPCOLJA-ES)
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14/01/2025 10:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/01/2025 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:23
Determinada a citação
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08/01/2025 01:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/01/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 16:03
Juntada de Petição
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02/01/2025 15:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS503J)
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02/01/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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