TRF2 - 5071183-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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04/09/2025 13:15
Juntada de Petição
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02/09/2025 22:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 22:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 22:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 11:41
Despacho
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02/09/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071183-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB RJ108934) DESPACHO/DECISÃO I - Exclua-se do polo passivo do feito o Ministério da Educação, que não possui personalidade jurídica própria.
II - Renove-se a intimação do autor para juntar aos autos cópia de documento de identidade e comprovante de residência, no prazo de 10 dias. -
13/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:16
Despacho
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13/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071183-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB RJ108934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Marco Antonio do Nascimento pleiteando o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada sua rematrícula imediata no curso de Medicina e ao pagamento integral das mensalidades via FIES Social, com fundamento em alegado contrato de financiamento estudantil sem coparticipação.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora o autor alegue ter firmado contrato com o FIES Social para financiamento integral do curso, não trouxe aos autos comprovação documental suficiente das alegações apresentadas.
O documento nomeado “comprovante de complementação da inscrição” não tem força contratual, tampouco explicita de forma inequívoca os termos financeiros acordados entre o autor, o agente financeiro e a instituição de ensino superior.
A petição inicial veio acompanhada de uma série de documentos que, aparentemente, não elucidam suficientemente os fatos narrados na petição inicial.
Por outro lado, não foram acostados: O contrato formal do FIES assinado junto ao banco/agente financeiro.Documentos que demonstrem ausência de coparticipação do aluno.Comunicações oficiais da instituição exigindo valores indevidos.Prova da negativa da rematrícula ou ato concreto de impedimento de renovação.
Ressalte-se que a simples alegação de hipossuficiência econômica, embora relevante no contexto de análise do mérito, não substitui a demonstração documental mínima exigida para a concessão de medidas urgentes.
Não se verificam, portanto, neste momento processual, elementos suficientes para sustentar a probabilidade do direito invocado.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se o autor para juntar aos autos cópia de documento de identidade e comprovante de residência.
Atendido, citem-se os réus, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide que não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II). -
16/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:37
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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