TRF2 - 5012932-06.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
-
20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
12/09/2025 17:25
Juntada de Petição
-
12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012932-06.2023.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: SACOR SIDEROTECNICA S.A.ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 120 - 10/09/2025 - Juntada de certidãoEvento 119 - 10/09/2025 - Expedição de ofícioEvento 118 - 08/09/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos -
10/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
10/09/2025 17:55
Intimado em Secretaria
-
10/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:04
Expedição de ofício
-
08/09/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Petição
-
11/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
08/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
07/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012932-06.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: SACOR SIDEROTECNICA S.A.ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433) DESPACHO/DECISÃO SACOR SIDEROTECNICA S.A. opõe Embargos de Declaração em face da sentença do Evento 61, alegando omissões, obscuridades e erro material.
DECIDO.
Considerando que o Embargante aponta um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15, bem como a tempestividade do mesmo (artigo 1.024, §3º, do mesmo diploma), conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
Inicialmente, alega a parte embargante erro material presente na primeira parte do dispositivo da referida sentença, uma vez que, ao julgar extinto o processo com resolução do mérito, equivocadamente, o fez com base no art. 487, inciso II, alínea “a”, do CPC, inciso este que, sem possuir qualquer alínea, dispõe sobre o reconhecimento de decadência ou prescrição.
Sustenta ainda a Embargante que a r. sentença também se mostra omissa e obscura com relação à isenção da União Federal ao ressarcimento das custas desembolsadas pela ora Embargante.
Argumenta que o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 não exime a Ré do ressarcimento das custas incorridas pelo vencedor – in casu, a Embargante - , que devem ser reembolsadas pela União.
Ocorre que tais fatos já foram apreciados nos Embargos de Declaração opostos no Evento 67, e devidamente acolhidos, nestes aspectos, conforme sentença constante no Evento 75.
Sustenta ainda a Embargante que não ocorreu o cumprimento da obrigação pela Ré, não havendo, assim, a atração da benesse do art. 90, §4º, do CPC, já que a União ainda mantém cobranças indevidas em face da Embargante.
Neste ponto, deixo para analisar o pedido de majoração dos honorários após a manifestação da UNIÃO FEDERAL, a fim de certificar, com segurança, o descumprimento das determinações.
Por fim, alega a Autora que foi surpreendida pelo recebimento de duas notificações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informando que os débitos de foro de 2022 relativos aos RIPs 5833.0101233-98 (R$ 2.469,30) e 5833.0101234-79 (R$ 31.344,08) foram inscritos na dívida ativa da União (respectivamente, CDAs *06.***.*55-66-01 e *06.***.*55-67-84), em total desrespeito às determinações expressas na decisão liminar e na sentença.
A fim de comprovar as suas alegações, apresenta a consulta anexa ao Evento 105, OUT2, bem como as cobranças pertinentes.
Os documentos, de fato, sinalizam o descumprimento das determinações contidas na sentença (Evento 61) e na decisão que, em julho de 2024, deferiu a tutela (Evento 40), conforme trecho abaixo transcrito: "Diante do exposto, nos termos do art. 300, do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a suspensão da exigibilidade das cobranças de foro relativas aos exercícios 2022, 2023 e 2024 lançados em face dos imóveis de matrícula nº 23.638 (RIP nº 5833.0101233-98) e de matrícula nº 23.639 (RIP nº 5833.0101234-79), nos termos do art. 151, II, do CTN, e da Súmula nº 112 do STJ, determinando-se que os débitos de foro relativos aos imóveis em voga não configurem óbice à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, nos termos do artigo 206, do Código Tributário Nacional, impedindo-se também que os referidos débitos sejam inscritos em dívida ativa da União ou a inclusão da Autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN".
Acrescento que a UNIÃO FEDERAL reconheceu a procedência do pedido, conforme informações prestadas pela SPU/RJ através do OFÍCIO SEI Nº 36547/2024/MGI, no sentido de que: "não há fundamento jurídico para que esse ente público se oponha ao pedido de integração da decisão".
Intimada, a UNIÃO afirmou apenas que " No caso em tela, foram requisitadas informações à Secretaria do Patrimônio da União que, infelizmente, ainda não respondeu. Neste aspecto, cumpre esclarecer que reiteramos os ofícios, telefonamos ao órgão, enviamos mensagem eletrônica e que envidamos todos os esforços para obter a sua resposta".
Tendo em vista as provas da manutenção do descumprimento, pelo teor das manifestações e documentos, REITERE-SE, a INTIMAÇÃO da UNIÃO FEDERAL (AGU) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o imediato cumprimento da decisão proferida no Evento 40, demonstrando o cancelamento dos débitos relacionados aos foros oriundos dos imóveis de matrícula nº 23.638 (RIP 5833.0101233-98) e de matrícula nº 23.639 (RIP 5833.0101234-79), sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de novo descumprimento.
INTIME-SE ainda a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as inscrições em dívida ativa da União, CDAs *06.***.*55-66-01 e *06.***.*55-67-84, em desrespeito à decisão proferida no Evento 40.
Devendo demonstrar nos autos o cancelamento dos débitos relacionados aos foros oriundos dos imóveis de matrícula nº 23.638 (RIP 5833.0101233-98) e de matrícula nº 23.639 (RIP 5833.0101234-79).
Consigno que, na hipótese de novo transcurso do prazo sem efetiva comprovação do cumprimento da obrigação, será determinada a expedição de ofício para requisição de apuração administrativa para fins de adoção das medidas de correição cabíveis em razão do reiterado descumprimento das determinações judiciais.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:47
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 13:08
Juntada de Petição
-
23/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 08:55
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
14/04/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
21/03/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 08:12
Determinada a intimação
-
20/03/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
18/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/01/2025 17:48
Juntada de Petição
-
09/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 16:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
-
07/01/2025 15:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
-
30/12/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
10/12/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/12/2024 15:32
Determinada a intimação
-
02/12/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
18/11/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
-
05/11/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 07:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
27/09/2024 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/09/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:42
Determinada a intimação
-
24/09/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
19/09/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
02/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2024 14:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
16/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/08/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:23
Determinada a intimação
-
01/08/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/07/2024 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/07/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
04/07/2024 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2024 13:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
03/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:15
Concedida a tutela provisória
-
01/07/2024 12:13
Juntada de Petição
-
19/06/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 17:54
Juntada de Petição
-
21/03/2024 10:10
Juntada de Petição
-
21/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
20/03/2024 19:27
Juntada de Petição
-
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
23/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2024 17:03
Não Concedida a tutela provisória
-
17/11/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 16
-
31/10/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/10/2023 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:45
Determinada a intimação
-
19/10/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/10/2023 16:03
Juntada de Petição
-
03/10/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 10:23
Determinada a intimação
-
02/10/2023 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 16:11
Juntada de Petição
-
28/09/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/09/2023 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/09/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:36
Determinada a intimação
-
28/09/2023 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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