TRF2 - 5090699-74.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090699-74.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: GPA HOLDING, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JEAN HENRIQUE DE MAIA LEITE (OAB MG147842)APELADO: FRED PERRY (HOLDINGS) LIMITED (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO SERGIO BONAN DE AGUIAR (OAB RJ047111) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MARCA FIGURATIVA.
COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS.
AFINIDADE MERCADOLÓGICA.
IMPRESSÃO DE CONJUNTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por GPA Holding, Empreendimentos e Participações S.A. e Instituto Nacional da Propriedade Industrial visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do registro de marca figurativa nº 905.591.127, de titularidade da primeira apelante, por suposta colidência com marcas anteriormente registradas pelo apelado, todas inseridas na mesma classe mercadológica (vestuário).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há colidência entre a marca figurativa da apelante e os registros anteriores do apelado, com base na distintividade e possibilidade de confusão; e (ii) estabelecer se a utilização do símbolo da coroa de louros pela apelante constitui reprodução ou imitação indevida da marca do apelado, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a aplicação do art. 124, XIX, da LPI, exige-se a presença simultânea de: (i) marca anterior registrada; (ii) afinidade entre os produtos ou serviços; (iii) imitação ou reprodução do sinal; e (iv) suscetibilidade de confusão. 4.
As partes atuam no mesmo segmento mercadológico (vestuário), sendo evidente a afinidade de produtos, o que elimina a aplicação do princípio da especialidade. 5.
A análise da colidência deve considerar a impressão de conjunto das marcas figurativas, e não elementos isolados.
No caso, as marcas são visualmente similares, apresentando o mesmo símbolo central (coroa de louros), com pequena variação — a inserção da letra “V” — insuficiente para conferir distintividade. 6.
A marca do apelado, notoriamente conhecida no setor de moda por seu uso estilizado da coroa de louros, adquiriu distintividade secundária por uso e notoriedade, impedindo o registro de sinais que se aproximem visualmente a ponto de induzir associação. 7.
O INPI já indeferiu pedidos de registro de marcas semelhantes à do apelado no mesmo segmento, evidenciando que a convivência de sinais com pouca distinção é incompatível com o ordenamento marcário. 8.
A teoria da distância não se aplica ao caso, pois a marca da apelante apresenta grau de semelhança superior aos registros já existentes, violando a exigência de afastamento mínimo entre sinais figurativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A coexistência de marcas figurativas com elementos visuais substancialmente semelhantes, inseridas na mesma classe de produtos, viola o art. 124, XIX, da LPI, diante da possibilidade de confusão ou associação indevida por parte do consumidor. 2.
A distintividade adquirida por uso e notoriedade de marca anteriormente registrada impede o deferimento de registro posterior com sinal figurativo similar, ainda que contenha elemento adicional de baixa capacidade distintiva. 3.
A análise de colidência entre marcas figurativas deve considerar a impressão de conjunto e não elementos gráficos isolados, especialmente quando se trata de símbolo icônico no segmento de atuação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.867.230/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021, DJe 19.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/08/2025 09:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 14:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:30</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 5 DE AGOSTO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 5) Em razão da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, por motivo de férias, atuará em auxílio ao referido gabinete o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 6.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia; 6.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 7) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5090699-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: GPA HOLDING, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JEAN HENRIQUE DE MAIA LEITE (OAB MG147842) APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: FRED PERRY (HOLDINGS) LIMITED (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO SERGIO BONAN DE AGUIAR (OAB RJ047111) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
22/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/07/2025 09:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 2
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30/06/2025 13:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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26/06/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/06/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 07:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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