TRF2 - 5066818-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066818-34.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ILTON CRISPIN GONZAGA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA DE ABREU CARMO SANTOS (OAB RJ171540) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 35), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, embora seja portador de - I10 - Hipertensão essencial (primária), - E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, - E66 - Obesidade, - F32.0 - Episódio depressivo leve, - F41 - Outros transtornos ansiosos e - M54 - Dorsalgia, não está incapacitado para a sua atividade habitual como fiscal de ônibus.
Ora, o exame físico e do estado mental levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Periciado deambulando por meios próprios normalmente sem limitação funcional, consegue executar a passada sem alteração de equilíbrio ou desvio da rota, marcha atípica.
Com sobrepesoCom vestes compatíveis com tempo e época, aspecto asseado, unhas e fâneros cuidados.
Dentição preservada e cuidada.
Corado, hidratado, eupneico, acianótico, anictérico.Avaliação Neurológica: Pupilas isocorica e fotoreagente.
Reflexo oculomotor preservado.
Fascie sem desvio de comissura labial consegue protrair a língua normalmente.
Prova index- nariz dentro da normalidade.Lucido, orientado no tempo e espaço, respondendo as solicitações verbais sem dificuldade na compreensão.
Discurso logico e coerente com repertorio próprio para idade mantendo a cronologia dos fatos.
Não apresentou alteração de memória recente e evocativa.
Não apresenta déficit de atenção ou concentração.
Humor mantido, pragmatismo preservado.Aparelho cardiovascular ritmo cardíaco regular em 2 (dois) tempos, bulhas normofonetica, ausência de sopro, pulso periférico palpável com boa amplitude.Aparelho respiratório.
Boa expansibilidade pulmonar, ausência de ruídos adventícios.Sinal Vital: [...] [...] Abdome globoso, flácido, peristaltico, indolor a palpação superficial e profunda, ausência de diástase de reto, ausência de hérnia umbilical.
Fígado no rebordo costal, não palpei visceromegalias.Membro inferior: Mobilidade ativa e passiva preservada, Periciado deambula na ponta dos pés e sobre os calcanhares sem limitação ou dificuldade, sem limitação de marcha.
Senta, levanta sem dificuldade.
Ausência de sinais logísticos em região articular de pés, joelho e tornozelo.
Ausência de sinais compatíveis com insuficiência vascular.
Ausência de limitação funcional ou articular.
Ausência de atrofia ou distrofia.
Discretas varizes de estase em face lateral do membro.
Joelho sem crepitação, Pulso femoral e pedioso palpável com boa amplitude.
Panturrilha livre.
Báscula de quadril normal.Membros superior Mobilidade articular preservada em todos os segmentos do membro superior, sem limitação do arco de movimento de todas as articulações do membro superior.
Ausência de atrofia ou distrofia, tônus muscular preservado.
Ausência de crepitação em região escapole umeral, punho ou cotovelo.
Angulo de flexão, rotação e elevação do ombro, cotovelo e punho dentro da normalidade, ausência do dedo de mão direita.
Pulso radial palpável.
Força muscular mantida.Avaliação da coluna lombar: Mobilidade ativa e passiva preservada.
Periciado não faz referencia ao quadro álgico.
Presença de escoliose lombar (fisiológica) Ausência de contratura muscular, tônus muscular mantido, sem retração intercostal, realiza báscula de bacia sem dificuldade, consegue o fletir a coluna sem queixas álgica. observo desvio compatível com lordose lombar.Foram realizadas manobras propedêutica objetivando avaliar a mobilidade, a força, preensão e capacidade articular.
Observa este perito que o autor manifesta sintoma subjetivo “dor” em algumas manobras porem refere em local não condizente com grupamento muscular testado e não condizente com a manobra realizada.Manobras realizadas: Sinal Phalen, Phalen invertido, Teste Wuatson,teste de Allen,Teste de bear hug, Teste de Speed, Gerber, Flexão horizontal, extensão horizontal, rotação interna e externa, aduçao, abdução, pronação, supinação, elevação extensão.
Sinal de lasegue, lasegue invertido, disdiadocinesia, Teste de Yergason, avaliação de supinação.teste do Pivô ,Teste tinel ,Teste de flexoadução de membro inferior,teste ativo do piriforme, teste de ober , sinal do cambio.Teste de Ely, Teste de Craig". A perícia judicial foi realizada por médico de confiança do Juízo, com descrição minuciosa do exame físico e análise dos elementos clínicos apresentados.
O perito não apenas reconheceu a existência das patologias crônicas, tendo fundamentado, de forma clara e com argumentos técnicos, a ausência de repercussão incapacitante, no momento da avaliação. "Com base no exame clinico realizado neste momento observa-se que o autor encontra-se assintomaticocompensado clinicamente, dentro da normalidade esperada mediante a evolução do adoecer.No momento não observei elementos técnicos que configurem incapacidade laborativa ou limitação funcional".
Cumpre destacar que a simples existência de doença não implica incapacidade laboral, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional impeditiva para o exercício da atividade profissional, o que não restou comprovado no caso concreto. "d) A doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
A presença do quadro patológico, da doença e da classificação da doença do autor na CID 10 por si só, não identificam ou não determinam o grau de funcionalidade ou atribuem incapacidade funcional ao autor.No momento com base na historia clinica, na historia pregressa, na propedêutica, na analise documental apensada aos autos, no exame clinico realizado no presente data, observa-se que o autor apresenta exame clinico com padrões dentro da normalidade, compensado clinicamente, e não comprova tratamento fisioterápico de suporte recente.Atualmente em uso de medicação especifica para as patologias de base.Diante de tudo exposto concluo que no decorrer deste Ato Medico Pericial não observei elementos técnicos que configurem incapacidade laborativa, não foi identificada limitação ou incapacidade funcional para o exercício da função de fiscal de ônibus no BRT (desempregado desde 2023)".
O princípio do in dubio pro misero não autoriza a concessão do benefício quando inexistem dúvidas razoáveis quanto à aptidão laboral.
No presente caso, o laudo é categórico, ao afirmar a inexistência de incapacidade, não havendo margem de incerteza a justificar a aplicação do referido princípio.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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15/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066818-34.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ILTON CRISPIN GONZAGA BORGESADVOGADO(A): FABIANA DE ABREU CARMO SANTOS (OAB RJ171540)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/12/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/12/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/12/2024 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2024 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 27
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13/12/2024 12:53
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 24
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 29 e 24
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28/11/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 28
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28/11/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ILTON CRISPIN GONZAGA BORGES <br/> Data: 09/12/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARLA VA
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25/11/2024 13:49
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 13:44
Determinada a intimação
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25/11/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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26/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ILTON CRISPIN GONZAGA BORGES <br/> Data: 27/11/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARLA VA
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14/10/2024 12:44
Juntada de Petição
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14/10/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:22
Determinada a citação
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17/09/2024 22:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 22:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/08/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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