TRF2 - 5104874-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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22/07/2025 13:01
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5104874-39.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA TERESA COURA DE ARAUJO (Espólio)ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562)IMPETRANTE: DARIO RUFINO FERREIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562)IMPETRANTE: MARCIA COURA DE ARAUJOADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado MARCIA COURA DE ARAUJO e pelo ESPÓLIO DE MARIA TERESA COURA DE ARAUJO contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda a análise e julgamento do requerimento administrativo nº 1593877416, para pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito da Beneficiária EDITH PEREIRA COURA DE ARAUJO. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica da petição inicial, as partes impetrantes se insurgem contra o lapso temporal sem tomada de decisão quanto ao requerimento administrativo sob o protocolo de nº. 1593877416.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora, ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
Aduz que o Juízo da 3ª Vara de Família Regional do Méier do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do processo nº 0007015-75.2020.0208, deferiu o pedido de expedição de alvarás em favor das requerentes para levantamento de 1/3 para cada um, porém, somente MARIA JOSÉ COURA DE ARAÚJO recebeu o valor que lhe cabia. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Ocorre que quando da apresentação das informações a autoridade coatora juntou o requerimento administrativo sob o protocolo de nº 1593877416 com status de análise concluída, em 09/07/2024, cuja decisão autoriza a MARIA JOSÉ COURA DE A.
ARAÚJO a levantar os créditos residuais (v. evento 27, anexo 2).
Tem-se, assim, ocorrida a perda superveniente do interesse processual, já que a pretensão buscada pelo impetrante na presente via (que a autoridade impetrada proceda à análise e julgamento do requerimento administrativo nº 1593877416) já foi solucionada administrativamente.
Ressalta-se que o exame dos fundamentos de fato e de direito da conclusão administrativa não é matéria afeta a estes autos.
III.
Ante o exposto, nos termos do art. 10, CPC, INTIME-SE as partes impetrantes para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da perda superveniente do interesse processual. -
14/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:27
Decisão interlocutória
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14/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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11/06/2025 15:39
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 17:05
Juntada de Petição
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20/05/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
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08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 11:54
Decisão interlocutória
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07/05/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 13, 14 e 15
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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08/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:43
Decisão interlocutória
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08/01/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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19/12/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO24F)
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19/12/2024 13:28
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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18/12/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:45
Determinada a intimação
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13/12/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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