TRF2 - 5015706-03.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/08/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015706-03.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTAAGRAVANTE: SUPER EPI EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA.ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527)AGRAVADO: ULTRA EPI EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDAADVOGADO(A): MATEUS DOS SANTOS PADUA (OAB SP397752) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE REGISTRO DE MARCA CONCEDIDO PELO INPI.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo do INPI que concedeu o registro da marca mista “ULTRA EPI”.
A agravante alega a existência de colidência entre marcas e risco de confusão no mercado, sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão de tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão liminar dos efeitos do registro de marca concedido pelo INPI, sem oitiva da parte contrária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não se verifica na hipótese, diante da necessidade de dilação probatória para avaliar a alegada colidência entre marcas. 4.
A análise da colidência entre sinais marcários requer exame técnico e fático aprofundado, notadamente sobre distintividade, afinidade mercadológica e impressão de conjunto, aspectos que não podem ser devidamente apurados em sede de cognição sumária. 5.
A decisão agravada observa corretamente o princípio do contraditório, ao condicionar eventual tutela de urgência à manifestação da parte contrária e do INPI, cuja manifestação técnica reconhece a ausência de semelhança substancial entre os sinais em cotejo, com base na diferenciação gráfica, fonética e no baixo teor distintivo dos elementos nominativos (“SUPER” e “ULTRA”). 6.
A alegação de concorrência desleal não pode fundamentar a concessão da tutela de urgência na via federal, por ser matéria de competência da Justiça Estadual, conforme orientação do STJ no Tema 950 dos recursos repetitivos. 7.
A concessão da tutela, neste momento, poderia gerar risco de dano reverso à parte agravada, com impacto direto sobre sua atividade empresarial, devendo-se privilegiar o juízo de ponderação e a estabilidade da decisão até a formação da cognição exauriente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência em matéria de propriedade industrial exige demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, o que não se satisfaz quando a análise da colidência entre marcas demanda dilação probatória. 2.
A ausência de elementos técnicos e probatórios suficientes na fase inicial do processo inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, especialmente diante da presunção de legitimidade do ato administrativo do INPI. 3.
Alegações de concorrência desleal não autorizam, por si, o deferimento da tutela em sede federal, sendo matéria de competência da Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 950). ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; LPI, arts. 173, parágrafo único, e 209.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.527.232/SP (Tema 950), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 05.02.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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26/08/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 17:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:30</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 5 DE AGOSTO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 5) Em razão da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, por motivo de férias, atuará em auxílio ao referido gabinete o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 6.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia; 6.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 7) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Agravo de Instrumento Nº 5015706-03.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS AGRAVANTE: SUPER EPI EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA.
ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ULTRA EPI EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA ADVOGADO(A): MATEUS DOS SANTOS PADUA (OAB SP397752) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
22/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/07/2025 09:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 11
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16/07/2025 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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01/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:25
Retirado de pauta
-
01/07/2025 10:53
Juntada de Petição
-
26/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 293
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23/06/2025 15:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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24/03/2025 10:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
-
23/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/03/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/02/2025 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/02/2025 15:38
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
04/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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04/02/2025 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5076234-26.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/01/2025 15:25
Juntado(a)
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23/01/2025 17:53
Juntado(a)
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23/01/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntado(a) - 23/01/2025 17:48:07)
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23/01/2025 16:29
Juntado(a)
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23/01/2025 16:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/01/2025 16:18
Expedição de ofício
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/11/2024 09:03
Juntada de Petição
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 19:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5076234-26.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/11/2024 15:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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08/11/2024 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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