TRF2 - 5024879-45.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024879-45.2022.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO SERGIO MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374)SENTENÇANego provimento aos embargos de declaração (Evento 30.1), pois ainda que a pretexto de omissão, vê-se das respectivas razões que o recurso se volta contra o alegado erro de julgamento, notadamente a omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 16/08/1977 a 27/12/2011, devendo, pois, a irresignação do embargante ser resolvida por meio de recurso próprio. -
16/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024879-45.2022.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO SERGIO MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para (i) declarar o exercício de atividade especial no período de 16/08/1977 a 28/04/1995, perante a TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S/A, com base no código (ii) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/157.677.828-0), desde a DIB (01/12/2011), e (iii) ao pagamento das correspondentes diferenças, com a ressalva das parcelas prescritas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que o autor logrou êxito no bem da vida pretendido (a revisão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
P.
I. -
21/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 17:17
Despacho
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23/01/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 11:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 14:20
Alterado o assunto processual
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12/07/2022 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2022 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2022 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2022 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 19:34
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/06/2022 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2022 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2022 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2022 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/04/2022 11:49
Determinada a intimação
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12/04/2022 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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