TRF2 - 5072073-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072073-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO MOREIRA ANDREADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a defesa do Réu (Evento 12).
Diga ainda, se pretende produzir outras provas. -
17/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 10:36
Determinada a intimação
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 15:52
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072073-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO MOREIRA ANDREADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRUNO MOREIRA ANDRÉ, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, na qual requer “que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em Cirurgia Geral, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/201361 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957 art. 5º, XIII62 da CRFB e art. 22, XVI63 da CRFB c/c art. 48, caput64, da CRFB e por força da nulidade da Resolução CFM nº 2007/2013”.
No mérito, requer a confirmação da tutela com o imediato registro do curso de especialização em psiquiatria como especialidade médica.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, ser médico e que concluiu “curso de especialização em Cirurgia Geral, no Serviço de Cirurgia Geral do Hospital Israelita Albert Sabin, nos termos do certificado expedido no dia 01 de abril de 2020”.
Alega que tem direito ao título de especialista em cirurgia geral.
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É o relato do necessário. Passo a decidir.
A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Equivale, neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
Também se mostra necessária a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, que, apesar de ser igualada ao requisito do fumus boni juris da tutela cautelar, por alguns doutrinadores, consiste, na verdade, em requisito diverso deste último, na medida em que requer um juízo maior de certeza acerca do que demonstra, em comparação com o fumus boni juris (STJ, 2ª T., AgRg na MC 12.968/PR).
Deste modo, tem-se que a prova inequívoca da verossimilhança das alegações consiste, segundo a doutrina majoritária, a que ora se filia, em prova formalmente séria, que corrobore a alegação que parece ser verdadeira, ou seja, trata-se de uma prova formalmente confiável.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Em verdade, a parte autora não demonstra, de plano, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que fundamente uma decisão in limine, sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa, na medida em que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa, sendo que sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última.
Ademais, a função jurisdicional somente pode atuar de forma preventiva, a evitar possível lesão a direito, nos casos em que as circunstâncias evidenciarem real possibilidade.
A tutela inibitória deve ser concedida apenas se presente a probabilidade de ocorrência futura do ilícito, situação que não se revela nos autos.
No caso vertente, considerando a natureza satisfativa da tutela pretendida, indispensável a manifestação da parte ré, com a vinda de maiores informações que possibilitem um melhor convencimento do juízo.
Ademais, não há elementos nos autos aptos a caracterizar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, capaz de ensejar a antecipação da tutela pretendida.
Acrescente-se que na hipótese versada nos autos não pode o Judiciário “garantir o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em Cirurgia Geral, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/201361 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957 art. 5º, XIII62 da CRFB e art. 22, XVI63 da CRFB c/c art. 48, caput64, da CRFB e por força da nulidade da Resolução CFM nº 2007/2013”, sem o julgamento do mérito e o efetivo e prévio registro do curso de especialização em Cirurgia Geral como especialidade médica no CREMERJ nos assentamentos funcionais do médico, em garantia do livre exercício do poder de polícia pelo Conselho e sociedade.
Neste sentido, segue trecho do voto da relatoria da Juíza Federal Cynthia Leite Marques, por ocasião do julgamento do processo nº 5038968-05.2024.4.02.5101: "O livre exercício da medicina é garantido à parte autora, mas não como especialista , pois não preencheu os requisitos reguladores para tal. O registro de especialidade médica não tem caráter meramente declaratório como faz entender a parte autora mas sim constitutivo pois apenas após tal registro há qualificação para exercer a medicina na especialidade indicada. Ao contrário do que entende a parte autora, vejo a normatização administrativa do Conselho de Medicina dentro do seu poder normativo administratvo especial. O Conselho profissional como autarquia tem poder normativo superior ao ato meramente administrativo, e suas funções na verficação da qualificação profissional, de índole técnica e discricionária, encontram guarida na sua lei de criação e na própria Constituição, não havendo incompatibilidade, portanto, com a legislação em referência. O RQE portanto é uma proteçao da sociedade e também funciona como proteção dos próprios médicos.
Justamente o art. 5º, XIII CF determina que o exercício profissional deve ser livre, mas desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.
No caso, está patente que a qualificação profissional assinalada para o registro de especialidade médica RQE tem respaldo legal, mesmo tratada especificamente por atos infralegais, já que dentro de expressa competência normativa determinada em lei aos Conselhos profissionais".
Original grifado.
Portanto, em sede de cognição perfunctória, este Juízo entende que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in limine, muito embora isto não impeça que a presente decisão seja a qualquer momento revista, mediante colação de novos documentos hábeis a demonstrarem os requisitos necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se.
Cite-se.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025 -
17/07/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:39
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071970-29.2025.4.02.5101
Mario Vinicius Sebrao
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5124258-22.2023.4.02.5101
Wanderley Goncalves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010199-33.2024.4.02.5118
Rosemere Faria Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073968-32.2025.4.02.5101
Maria Cristina de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo da Silva Botelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003257-03.2024.4.02.5112
Claudiana Dias de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 09:01