TRF2 - 5002287-48.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002287-48.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA DE BARROSADVOGADO(A): PRISCILA ROSA LIMA SCHULZ (OAB PR063970) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 49), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, diante dos novos termos da Resolução CJF nº 822/2023 acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a sua planilha de cálculos, com fulcro nos artigos 534 e 535 do CPC, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, em obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." A planilha e seu manual estão disponíveis no endereço eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/dcal/planilha-para-separacao-do-valor-correspondente-selic-da-parcela-de-juros).
II - Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie, no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Impugnada a execução, ou decorrido in albis o prazo legal, voltem os autos. -
10/09/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 07:32
Determinada a intimação
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09/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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09/09/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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21/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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21/08/2025 20:46
Homologada a Transação
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21/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002287-48.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RODRIGO DA SILVA DE BARROSADVOGADO(A): PRISCILA ROSA LIMA SCHULZ (OAB PR063970) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
13/08/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 17:06
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para julgamento - 07/08/2025 15:16:02)
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07/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002287-48.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RODRIGO DA SILVA DE BARROSADVOGADO(A): PRISCILA ROSA LIMA SCHULZ (OAB PR063970) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
18/07/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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16/04/2025 14:09
Juntada de Petição
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16/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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16/04/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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09/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO DA SILVA DE BARROS <br/> Data: 07/07/2025 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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08/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:45
Concedida a gratuidade da justiça
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07/04/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:30
Determinada a intimação
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14/03/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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