TRF2 - 5011713-21.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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31/07/2025 16:10
Decisão interlocutória
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31/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 06:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA01F)
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25/07/2025 06:16
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Infração Administrativa
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011713-21.2024.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ADAURY LOPES BAPTISTAADVOGADO(A): EDINEIA MADEIRA TRAJANO (OAB RJ156948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo ao cumprimento de decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos do CRPS, nos autos do recurso administrativo nº 44234.607757/2021-93.
Alega-se que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em questão, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL EM SEDE DE RECURSO NO ÂMBITO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM CÍVEL/ADMINISTRATIVA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TRF2, Conflito de Competência (Turma) Nº 5004532-60.2025.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 23/06/2025) PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:42
Declarada incompetência
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15/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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11/06/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 23:07
Despacho
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07/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 18:08
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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26/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 17:09
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 11:10
Juntada de Petição
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23/01/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 02:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 02:07
Despacho
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06/12/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 00:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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