TRF2 - 5005739-60.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005739-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NOELI DE CASTRO VAZADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença, não havendo oposição em cinco dias. -
07/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 16:15
Despacho
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05/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 05:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 12:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005739-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NOELI DE CASTRO VAZADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para excluir do polo passivo MARINHA DO BRASIL e incluir UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, uma vez que este é o órgão responsável pela sua representação processual.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação da parte Ré, seja: i) restabelecido o pagamento da pensão especial de ex-combatente; ii) revertido em favor da Autora a cota-parte do benefício que era recebida por sua irmã falecida, Sra.
Amélia de Castro Vaz e iii) seja efetuado o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da indevida cessação do benefício, com atualização monetária e juros legais.
No caso concreto, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à juntada de informações e documentos pela parte ré, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Cite-se. -
16/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:45
Despacho
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14/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 10:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO10S)
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07/07/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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