TRF2 - 5000776-71.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
14/09/2025 10:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
12/09/2025 14:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO44
-
12/09/2025 14:34
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
12/09/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/07/2025 18:16
Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
16/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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16/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000776-71.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ARMANDO FLAVIO GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ085395) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que foi formulado pedido genérico. 2.Aduz o recorrente que faz jus ao benefício. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Períodos de 07/02/1983 a 11/09/1986 (auxiliar gráfico); 18/09/1986 a 02/02/1990 (impressor tipo gráfico); 19/03/1990 a 22/03/1990 (auxiliar gráfico) e 01/11/1991 a 28/04/1995 (impressor gráfico).
Na hipótese dos autos, não há como desconsiderar a ocupação do autor como profissional de indústria gráfica e editorial, fato que permite o enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.5.5, do Decreto no. 53.831/64, e 2.5.8, do anexo, do Decreto no. 83.080/79. 5.
Reconheço, portanto, o tempo especial. 6.
Em relação aos demais intervalos após 29/04/1995, considerando que a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico - não apresentado nos autos - deixo de reconhecer o tempo especial. 7.
Nesse contexto, totaliza o autor o seguinte tempo de contribuição: Data de Nascimento23/11/1962SexoMasculinoDER17/07/2021 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PA E DECISÃO07/02/198311/09/19861.40Especial3 anos, 7 meses e 5 dias+ 1 ano, 5 meses e 8 dias= 5 anos, 0 meses e 13 dias442-18/09/198602/02/19901.40Especial3 anos, 4 meses e 15 dias+ 1 ano, 4 meses e 6 dias= 4 anos, 8 meses e 21 dias413-19/03/199022/03/19901.40Especial0 anos, 0 meses e 4 dias+ 0 anos, 0 meses e 1 dia= 0 anos, 0 meses e 5 dias14-25/06/199008/03/19911.000 anos, 8 meses e 14 dias105-01/11/199128/04/19951.40Especial3 anos, 5 meses e 28 dias+ 1 ano, 4 meses e 23 dias= 4 anos, 10 meses e 21 dias426-13/08/199719/02/19991.001 ano, 6 meses e 7 dias197-01/02/200001/09/20041.004 anos, 7 meses e 1 dia568-01/10/200830/04/20161.007 anos, 7 meses e 0 dias919-01/06/201617/07/20211.005 anos, 2 meses e 0 dias6210-29/04/199529/11/19961.001 ano, 7 meses e 1 dia19 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 3 meses e 19 dias17436 anos, 0 meses e 23 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 8 meses e 4 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 5 meses e 22 dias17637 anos, 0 meses e 5 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 1 mês e 6 dias36556 anos, 11 meses e 20 dias91.0722Até 31/12/201934 anos, 2 meses e 23 dias36657 anos, 1 meses e 7 dias91.3333Até 31/12/202035 anos, 2 meses e 23 dias37858 anos, 1 meses e 7 dias93.3333Até a DER (17/07/2021)35 anos, 9 meses e 10 dias38558 anos, 7 meses e 24 dias94.4278 Em 17/07/2021 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 12 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e (a) reconhecer o tempo especial relacionado no item 4; (b) determinar que o INSS implante em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER (17/07/2021).
Atrasados desde a mesma data.
Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:43
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 10:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
13/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
15/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/09/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
03/09/2024 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
07/08/2024 16:02
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
27/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 16:18
Despacho
-
17/11/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Conclusos para julgamento - 17/11/2023 17:21:57)
-
10/08/2023 07:00
Juntada de Petição
-
24/07/2023 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2023 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:17
Determinada a intimação
-
26/05/2023 07:27
Juntada de Petição
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/04/2023 09:17
Juntada de Petição
-
19/04/2023 12:12
Juntada de Petição
-
11/04/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
-
13/03/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2023 18:57
Juntada de Petição
-
25/01/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
07/12/2022 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/11/2022 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/11/2022 17:41
Despacho
-
14/11/2022 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/11/2022 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/11/2022 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/11/2022 14:12
Despacho
-
05/08/2022 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2022 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2022 15:04
Juntada de Petição
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
18/04/2022 14:09
Juntada de Petição
-
11/04/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/04/2022 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2022 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/02/2022 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/02/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 12:25
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2022 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE09F para RJRIOJE15F)
-
15/02/2022 18:14
Despacho
-
15/02/2022 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2022 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIOJE09F)
-
14/02/2022 18:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/02/2022 02:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/01/2022 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/01/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 17:44
Declarada incompetência
-
11/01/2022 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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