TRF2 - 5003014-90.2023.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:29
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003014-90.2023.4.02.5113/RJ AUTOR: JANETE RIVELLO DE AZEVEDO DIASADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)ADVOGADO(A): SHIRLEI MELLO RODRIGUES (OAB RJ197258)ADVOGADO(A): NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ227171)ADVOGADO(A): THIAGO SILVA AMANCIO (OAB RJ247711) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 00:26
Despacho
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14/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJTRI01
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14/08/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003014-90.2023.4.02.5113/RJ RECORRENTE: JANETE RIVELLO DE AZEVEDO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)ADVOGADO(A): SHIRLEI MELLO RODRIGUES (OAB RJ197258)ADVOGADO(A): NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ227171)ADVOGADO(A): THIAGO SILVA AMANCIO (OAB RJ247711) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E NOVA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E FICHA DO SUS ANTERIORES A 2015 JÁ APRECIADAS EM AÇÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade rural. 2.
Alega a parte recorrente que as provas constantes dos autos seriam suficientes para configurar início de prova material, reforçada por prova testemunhal que confirma o labor rural em regime de economia familiar.
Aduz que a profissão de “doméstica” atribuída a mulheres em certidões antigas não deveria ser interpretada como descaracterizadora da atividade rural. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/10/1963 (evento 1, anexo 2), completou 55 anos de idade em 26/10/2018.
Portanto, na época do requerimento administrativo (DER em 06/05/2022 - NB 201.585.197-0 - evento 1, anexo 27, fl. 1 e anexo 30, fls. 25/28), já atendia ao primeiro requisito exigido por lei, o etário.
Assim, cumpre verificar, por seu turno, se foi atendido também o segundo requisito: o efetivo exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido como carência, in casu, de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da LBP.
A respeito, consoante salientado na decisão do evento 37, vê-se que o benefício requerido nesta ação foi objeto do processo nº 5001230-20.2019.4.02.5113, no qual foi proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 09/08/2021 (evento 88 daqueles autos).
Os fundamentos da referida sentença estão sintetizados no seguinte trecho (evento 21 daqueles autos): Ora, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, situação que não ocorre nos autos.
Não obstante tal fato que, por si só, afasta o direito pleiteado pela autora, importante registrar que os documentos apresentados relacionados à atividade rural somente foram datados após o ano de 2016.
Além disso, a autora possuiu vínculo como empregada doméstica nos períodos de 01/04/2005 a 31/05/2005 e 01/04/2007 a 31/07/2010 (CNIS, evento 7, anexo 4, fls. 3), o que fragiliza os depoimentos obtidos em juízo, com relação à data em que as depoentes a conheceram e a atividade que desempenhava na ocasião.
Desse modo, resta descaracterizada a situação de segurada especial da autora, razão pela qual não pode pretender a concessão de benefício previdenciário sem o recolhimento de contribuições.
Nesta ação, a parte autora alega compor uma família de agricultores, tendo recebido ensinamentos com relação à agricultura ainda quando criança.
Afirma ter se casado com um lavrador e firmado contrato de parceria agrícola com sua genitora, em 01/1990, dando continuidade ao plantio de pimentões, tomates e repolhos no Sítio Eco 92 Coqueiros.
Aduz nunca ter deixado a atividade agrícola, tendo vertido contribuições urbanas por curtíssimo período, o que não seria suficiente a elidir sua condição de rural.
Instada a ser manifestar sobre a eventual existência de coisa julgada e a apresentar provas novas (eventos 3 e 8), a parte autora reiterou que contribuições esporádicas não descaracterizam a atividade rural, nunca abandonada.
Sustentou desempenhar atividade rural desde 1978 até os dias atuais e afirmou ter acostado aos autos as seguintes provas novas: certidão eleitoral; comunicado de filiação como segurado especial; documento do Sítio ECO92, sítio de sua família; e fotografias antigas, que retratam o pleno exercício da atividade rural, pelo que não estaria configurada a coisa julgada.
Contudo, o cotejo do conjunto probatório colacionado a estes autos com aquele juntado ao processo nº 5001230-20.2019.4.02.5113, denota que as provas novas se resumem a fotografias, nas quais não é possível visualizar o rosto da mulher retratada e não constam as datas em que realizadas (evento 1, anexo 24); uma certidão do TSE, emitida em 19/04/2023, atestando que a autora está quite com a Justiça Eleitoral (evento 1, anexo 12); e uma declaração do INSS que registra o exercício de atividade rural a partir de 23/12/2015 (evento 1, anexo 22).
Os anexos 27 a 30 da exordial, mencionados na petição do evento 6 como prova nova, são, em verdade, cópia do processo administrativo protocolado pela autora em 06/05/2022, no qual foram anexados os mesmos documentos juntados a estes autos. Destarte, não há prova do exercício de atividade rural no período anterior a 2015, a demonstrar o cumprimento do período mínimo de carência, necessário à concessão do benefício pleiteado.
Cumpre consignar que dos documentos juntados a estes autos, são anteriores a 2015 apenas: i) a certidão de casamento da autora que, todavia, atesta sua profissão como "doméstica" (evento 1, anexo 11); ii) o contrato de parceria agrícola, datado de 01/01/1990, mas com firmas reconhecidas apenas em 30/11/2018 (evento 1, anexo 13); iii) a escritura inserta no evento 1, anexos 15, 16 e 20; e iv) a ficha do SUS, com menção à atividade de "lavradora" e ao ano de 2003 (evento 1, anexo 21).
Porém, todos esses documentos foram anexados ao processo nº 5001230-20.2019.4.02.5113 (evento 1, anexos 7, 14, 19 e 17) e, por isso, não consubstanciam prova nova, a justificar a alteração do entendimento formado por este juízo naqueles autos.
Acrescente-se que, embora a autodeclaração de trabalhadora rural, firmada pela autora em 18/03/2019, descreva o início do exercício de atividade rural em 1978, esse documento possui pouca força probatória, por veicular somente informações declaradas pela própria demandante (evento 1, anexo 7).
Destarte, ausente prova documental que pudesse demonstrar o cumprimento do período mínimo de carência, a prova testemunhal se mostra despicienda, o que ocasionou a dispensa da designação de audiência de instrução e julgamento (evento 37), eis que isoladamente não teria o condão de alterar o desfecho desta ação. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, a documentação apresentada nestes autos já foi juntada e analisada em ação anterior.
O simples reingresso com a mesma documentação, agora reclassificada como “prova nova”, não se presta à reabertura do debate judicial já encerrado por sentença. 5.
Ademais, não há nos autos documento novo ou contemporâneo que comprove efetivo labor rural durante os 180 meses exigidos, seja no período anterior à DER (06/05/2022), seja na data em que implementado o requisito etário (26/10/2018).
A certidão de casamento, com qualificação do marido como “lavrador”, não foi ratificada por outros documentos familiares que evidenciem regime de economia familiar ao longo dos anos, sendo certo que a mesma certidão classificou a autora como "doméstica". 6.
A jurisprudência do TRF-2 reconhece a presunção de atividade rural da esposa de lavrador apenas quando acompanhada de elementos materiais e testemunhais consistentes, o que não se verifica no caso concreto. 7.
Por fim, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para fins de comprovação de tempo de serviço rural, conforme estabelece o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, ainda mais após a entrada em vigor da Lei 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea e válida.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 11:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/01/2025 15:06
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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18/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/10/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2024 19:41
Decisão interlocutória
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14/10/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/09/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001230-20.2019.4.02.5113/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
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09/09/2024 16:54
Despacho
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09/09/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/06/2024 12:19
Juntada de Petição
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20/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/06/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 11:55
Despacho
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09/05/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 14:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJTRI01S para RJTRI01F)
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05/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:12
Despacho
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22/02/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:59
Despacho
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10/01/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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