TRF2 - 5001119-60.2024.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:37
Baixa Definitiva
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001119-60.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: VALDECIR VICENTE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:08
Despacho
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04/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJTRI01
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04/08/2025 15:34
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001119-60.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: VALDECIR VICENTE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Aduz o recorrente que faz jus ao reconhecimento do tempo especial por enquadramento em razão da categoria profissional (períodos de 01/05/1986 a 01/09/1988; 01/10/1988 a 13/04/1992 e 20/04/1992 a 09/05/1992). É o relatório.
Decido. 3. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Caso concreto.
Período de 02/05/1986 a 01/09/1988 (ev 1, ctps 9, fl. 6). A CTPS informa que o autor trabalhou, no período, como servente. 5. Trata-se de ocupação não elencada em quaisquer dos itens dos Anexos dos Decretos acima mencionados.
Desse modo, mantenho a sentença. 6.
Períodos de 01/10/1988 a 13/04/1992 e 20/04/1992 a 09/05/1992 (ev 1, ctps 9, fl. 7).
O autor trabalhou, nos períodos, como ajudante mecânico junior e mecânico manutenção II. 7.
As empresas empregadoras exerciam atividades diversas das pertencentes ao ramo de produção industrial (metalurgia e ferramentaria).
Desse modo, inviável o enquadramento por similaridade das atividades, haja vista ausência de previsão legal. 8.
A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2024 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2024 06:51
Juntada de Petição
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04/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/09/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:07
Despacho
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21/08/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:17
Despacho
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29/07/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:20
Juntada de Petição
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19/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00