TRF2 - 5000978-53.2024.4.02.5109
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000978-53.2024.4.02.5109/RJREQUERENTE: JULIO JUAN DE MIRAVETEADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA (OAB RJ159382)ADVOGADO(A): PEDRO NORONHA JUNIOR (OAB RJ162575)DESPACHO/DECISÃOi ntime-se o réu para que apresente a planilha de cálculos intime-se a parte autora acerca dos cálculos , expeçam-se as requisições de pagamento -
26/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:18
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRES01
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19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000978-53.2024.4.02.5109/RJ RECORRIDO: JULIO JUAN DE MIRAVETE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA (OAB RJ159382)ADVOGADO(A): PEDRO NORONHA JUNIOR (OAB RJ162575) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES QUIMICOS.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria. 2.
Impugna o recorrente o período de 01/04/2015 a 13/11/2019.
Aduz que não restou comprovada a exposição aos agentes químicos. É o relatório.
Decido. 3. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Agentes químicos.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese: a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108). 5.
Contudo, não basta a informação nos formulários de atividade especial e laudos técnicos sobre a incidência desses agentes.
Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial.
Ou seja, deve ser possível provar que, por período de tempo razoável, o profissional se expôs aos agentes químicos. 6.
Além do mais, o fato de a aferição da exposição ser qualitativa, isto é, independente de medição quantitativa, não exclui a necessidade de que se dê em caráter habitual e permanente, não eventual nem intermitente. 7. Em relação aos agentes químicos listados nos Anexos 11 e 12, da NR-15, há necessidade de apuração dos valores de concentração dos produtos a que exposta a parte autora (análise quantitativa). 8.
Existem, ainda, agentes confirmados como cancerígenos para humanos, de acordo com a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de outubro de 2014, que aprova a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH 1.
Logo, de acordo com o § 4º, do art. 68 do Decreto 3.048/99, sua presença no local de trabalho, com efetiva possibilidade de exposição do trabalhador, é suficiente a comprovar as condições exigidas para a aposentadoria especial. 9.
Caso concreto.
Período 01/04/2015 a 13/11/2019 (ev 10, pa 4, fls. 28-31).
Na forma da sentença, (...) Como não há informação no PPP acerca do uso de EPI eficaz, é cabível o enquadramento como tempo especial em decorrência da exposição a agentes químicos no período de 01/11/2011 a 13/11/2019. - Álcool etílico/etanol medido através de metodologia prevista na NR 15: 48,417 ppm (de 01/10/2008 a 31/07/2009); 8 ppm (de 01/11/2011 a 31/03/2015).
O PPP informa que nos períodos de 01/10/2008 a 31/07/2009 e de 01/11/2011 a 31/03/2015 o autor esteve exposto ao agente químico álcool etílico, nas concentrações de 48,417 ppm e 8 ppm, respectivamente, medido pela metodologia prevista na NR-15.
O anexo n° 11 da NR 15 prevê o limite de tolerância para a exposição ao agente químico álcool etílico de 780 ppm ou 1480 mg/m3.
Como a exposição do autor foi de 48,417 ppm e 8 ppm, os períodos de 01/10/2008 a 31/07/2009 e de 01/11/2011 a 31/03/2015 não podem ser reconhecidos como tempo especial em decorrência da exposição ao agente químico álcool etílico, uma vez que a exposição ocorreu dentro do limite de tolerância. (...) 10.
Trata-se de substância prevista no Anexo 11, da NR 15.
Cabível, portanto, o enquadramento. 11.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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03/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 04:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/01/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/01/2025 08:41
Juntada de Petição
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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13/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:39
Juntado(a)
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17/10/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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26/07/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 17:13
Determinada a intimação
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08/07/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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