TRF2 - 5001579-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:12
Baixa Definitiva
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15/09/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001579-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO opôs embargos de declaração em face da decisão da Exma.
Juíza Federal Convocada Angelina de Siqueira Costa que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora embargante contra ato judicial do MM.
Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o qual “indeferiu o pedido de cumprimento de sentença” por ela formulado.
Sustenta que a decisão incorreu em contradição ao considerar ter havido erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que, conquanto a decisão agravada tenha sido cadastrada no EPROC como sentença extintiva, o magistrado de primeira instância “não procedeu à extinção do feito, limitando-se a indeferir o pedido de cumprimento formulado”; e que, “diante do conteúdo da decisão proferida, negando o pedido de cumprimento, sem extinguir a execução, o recurso interposto deu-se com arrimo no artigo 1.015, parágrafo único do Estatuto Processual”.
Contrarrazões do MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos declaratórios.
Decido na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
Conforme a jurisprudência do STJ, “o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.154.122, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 28.10.2024).
Portanto, a contradição apta a ser sanada pelo recurso aclaratório, inclusive com efeitos infringentes, caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do julgado.
No mesmo sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ART. 1022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VERIFICAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.[...]2.
No tocante ao tema da redução do valor da multa, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido da possibilidade de revisão do valor da multa decorrente de descumprimento de obrigação prevista em Termo de Ajustamento de Conduta quando o valor se mostra excessivo. [...](STJ, AgInt no AREsp n.º 2.238.390, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.8.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA ORIGEM,EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). [...](STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.409.260, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18.9.2024) [...] A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. [...]Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios [...](STJ, AgInt no AREsp n.º 2.595.167, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.9.2024). No caso, a análise e a conclusão quanto à natureza de sentença da decisão agravada foi externada de forma clara e com coerência interna pela decisão monocrática de segunda instância, como sobressai da leitura do seguinte trecho de sua fundamentação: Com efeito, o presente recurso é manifestamente inadmissível. Isso porque o ato judicial impugnado consiste em sentença (como, inclusive, foi corretamente lançado – evento 309, SENT1), a qual extinguiu o cumprimento de sentença proposto pela recorrente.
Contudo, em vez de interpor uma apelação, que seria o recurso adequado para veicular a pretensão recursal (cf. art. 1.009 do CPC), a recorrente se valeu, indevidamente, do presente agravo de instrumento.
A propósito, o manejo de agravo de instrumento em face de sentença configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal Justiça.
Confira-se:[...] Verifica-se que a embargante não indica, objetivamente, nenhuma contradição a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos da decisão. Pretende, à evidência, rediscutir tema suficientemente enfrentado.
Note-se, ademais, obiter dictum, que a decisão monocrática embargada reproduziu a parte dispositiva da decisão (sentença) de primeiro grau, do seguinte teor: Ante o exposto, chamo o feito à ordem e INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), sem prejuízo de que a parte exequente adote a via processual adequada para o ressarcimento pretendido. (grifos do original). Ora, o indeferimento do pedido de cumprimento naturalmente extingue, de plano, a fase de cumprimento de sentença, sendo que a juíza aludiu, inclusive, ao direito de a parte utilizar “a via processual adequada para o ressarcimento pretendido”, o que também evidencia que se estava extinguindo aquele processo.
Em suma, os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Ante o exposto, ausente contradição, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. -
20/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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19/08/2025 18:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 17:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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14/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001579-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento contra ato judicial do MM.
Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da liquidação pelo procedimento comum n.º 0010891-97.1989.4.02.5101, com o seguinte teor (evento 309, SENT1): Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) em face do Município de Itaguaí, com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação Popular, que declarou a nulidade dos contratos e impôs condenações solidárias aos réus, determinando o ressarcimento à CDRJ.
No entanto, a hipótese dos autos demanda análise mais aprofundada sobre a legitimidade da execução direta, especialmente em razão da posição processual originária das partes.
Fundamentação Da Sentença Proferida: A sentença que fundamenta o presente cumprimento reconheceu a nulidade dos contratos e, como consequência, determinou a responsabilidade solidária de alguns réus, incluindo o Município de Itaguaí, para ressarcirem os valores devidos.
Todavia, observa-se que a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) foi, à época, ré na ação popular e, portanto, sua legitimidade para promover execução contra o Município de Itaguaí deve ser analisada sob a ótica processual.
Da Natureza da Obrigação: A sentença reconheceu que o Município de Itaguaí e outros réus deveriam restituir os valores pagos à CDRJ em decorrência do contrato declarado nulo.
Todavia, o ressarcimento determinado não cria automaticamente um título executivo judicial passível de execução direta entre partes que figuraram como corresponsáveis ou partes adversas na demanda inicial.
Da Necessidade de Ação Autônoma: No presente caso, eventual pretensão da CDRJ em buscar ressarcimento do Município de Itaguaí deve ser manejada por meio de ação autônoma, como ação de regresso ou indenizatória, e não mediante cumprimento de sentença nos presentes autos.
Isso porque a sentença proferida nos autos da ação popular não estabeleceu a CDRJ como credora direta e exclusiva, mas apenas reconheceu o dever de anulação dos contratos e a consequente obrigação de restituição.
Portanto, o pedido de cumprimento de sentença deve ser indeferido, uma vez que a via eleita pela exequente não se mostra adequada.
Dispositivo Ante o exposto, chamo o feito à ordem e INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), sem prejuízo de que a parte exequente adote a via processual adequada para o ressarcimento pretendido.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa.
P.
I. – grifou-se.
Com efeito, o presente recurso é manifestamente inadmissível. Isso porque o ato judicial impugnado consiste em sentença (como, inclusive, foi corretamente lançado – evento 309, SENT1), a qual extinguiu o cumprimento de sentença proposto pela recorrente.
Contudo, em vez de interpor uma apelação, que seria o recurso adequado para veicular a pretensão recursal (cf. art. 1.009 do CPC), a recorrente se valeu, indevidamente, do presente agravo de instrumento.
A propósito, o manejo de agravo de instrumento em face de sentença configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CONVERSÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO.
RECURSO ADEQUADO.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
SÚMULA N.º 83/STJ.
PEÇAS PROCESSUAIS.
COTEJO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.[...]3.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o feito configura erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual é reservado apenas para situações de dúvida objetiva, conforme a jurisprudência do STJ.4.
Não cabe recurso especial para rever o conjunto fático-probatório dos autos, conforme disposto na Súmula n.º 7/STJ.5.
Na hipótese, a análise da pretensão recursal demandaria o cotejo entre peças processuais e os documentos dos autos, circunstância que esbarra no óbice da Súmula n.º 7/STJ.6.
Agravo interno não provido – grifei.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.278/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 71 DO RISTJ.
PREVENÇÃO.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REQUISITOS INEXISTENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.2. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 5/8/2015).3. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019).4.
No caso, houve erro grosseiro e não há dúvida razoável, pois a parte interpôs agravo de instrumento contra sentença que acolheu os embargos de declaração para corrigir erro material contido no dispositivo.
Situação em que as sentenças formam um único conteúdo decisório impugnável via apelação.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp n. 1.567.277/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 – grifei).
Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição. -
17/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:07
Não conhecido o recurso
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20/06/2025 21:50
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 21:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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20/02/2025 21:25
Determinada a intimação
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18/02/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/02/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Juntada de certidão - 18/02/2025 13:58:09)
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18/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:28
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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12/02/2025 17:24
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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12/02/2025 15:37
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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12/02/2025 15:37
Despacho
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10/02/2025 12:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/02/2025 10:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 309 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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