TRF2 - 5006523-04.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006523-04.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SONIA IARA DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681)SENTENÇADiante do exposto, DOU PROVIMENTOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar a obscuridade apontada na sentença do evento 28, que passará a constar nos seguintes termos: ?(...) Passo ao exame do mérito.
A Lei 8212/91, em seu artigo 28, estabelece o que se entende por salário-de-contribuição: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) No caso de segurados obrigatórios cujo recolhimento seja de responsabilidade de terceiro (art. 30 e seguintes, da Lei nº 8.212/91: empregador, tomador de serviços, empresa etc.), a falta de recolhimento e/ou o recolhimento em atraso não impede o cômputo do tempo contributivo, nem o período de carência relativo ao período da atividade, desde que esta fique devidamente comprovada.
Conforme disposto no artigo 29-A da Lei nº8213/91, a obrigação de alimentar o sistema CNIS é do INSS.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CELETISTA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DE AUXÍLIO DOENÇA.
ART. 15, I, DA LEI Nº 8.213/91.
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA.
ANOTAÇÕES NA CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SEDE DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, A PARTIR DA DATA DA SUSPENSÃO.
HONORÁRIOS.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 204, DO STJ.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111, DO STJ. 1. É mantida a condição de segurado da previdência, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, de quem estiver em gozo de benefício.
Inteligência do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. 2.
O fato do INSS não ter encontrado na empresa registro que atestasse a existência de vínculo empregatício do Autor, não elide os assentos constantes da Carteira de Trabalho. 3.
O empregado não pode ser prejudicado pela desorganização da empresa em relação à documentação de sua responsabilidade, ou ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias dos empregados, de acordo com o art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Ademais, a obrigação de alimentar o CNIS é da própria Autarquia Previdenciária, nos termos dos art. 29-A, da Lei nº 8.213/917. 4.
As anotações na CTPS do falecido, que têm presunção de veracidade, e a Relação dos salários-de-contribuição -fls. 278 e 285/286, respectivamente, roboradas pelos documentos de fls. 14/185, constituem documentação idônea para a comprovação do vínculo empregatício e do tempo de serviço prestado pelo falecido, no período de 1º/06/2001 até 05/2002, na empresa Distribuidora de Vidros Campinense LTDA. 5.
Restabelecimento do benefício e a paga, a contar da data da suspensão indevida, incidindo correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 6.
Ressarcimento das custas iniciais e honorários advocatícios mantidos em 5%, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ, tal como definidos na sentença.
Apelação improvida.
Remessa Necessária, provida em parte. (TRF5 ? Terceira Turma - APELREEX ? 6622 ? Relator Desembargador Federal Desembargador Federal Geraldo Apoliano ? Publicação 09/10/2009) Ademais, cabe à autarquia previdenciária, através de seus órgãos de fiscalização, proceder com a apuração da responsabilidade pela omissão da empregadora em efetuar o registro dos empregados, e, se for o caso, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, no termos do Capítulo X, arts. 30 a 46, da Lei nº 8.212/91.
Com relação à comprovação do tempo de contribuição, o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/9, estabelece que esta será feita mediante prova material contemporânea aos fatos.
Nos termos do §1º do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, é possível ao segurado solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, exclusão ou retificação de suas informações contidas no CNIS.
No caso dos autos, a autora apresentou cópia integral da Reclamação Trabalhista ajuizada em face da cooperativa RENACOOP ? RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO (evento 22, anexo 02), a fim de comprovar seu direito.
Da leitura da aludida ação trabalhista, verifica-se que esta tinha por objeto a condenação da reclamada ao pagamento do piso da categoria dos profissionais de enfermagem, a descaracterização da relação de cooperativada e o reconhecimento da relação de emprego, além de outras verbas trabalhistas.
Em sede de contestação, a reclamada admitiu a prestação de serviços no período de 28/06/2013 a 31/07/2014, negando, contudo, a relação de emprego.
Em outras palavras, não havia controvérsia quanto à efetiva prestação de serviços, mas sim quanto à relação de emprego, prestação de serviços até 06/2016, correto pagamento do salário com base no piso da categoria, bem como de outras verbas de natureza trabalhista.
O processo foi devidamente instruído com documentos comprobatórios do vínculo no intervalo de 01/07/2013 a 06/2016, com obediência ao contraditório e ampla defesa.
Na sentença proferida pelo magistrado do trabalho (evento 22, anexo 02, fls.186-187), verifica-se que houve o reconhecimento da existência de vínculo empregatício no intervalo de 01/07/2013 a 09/08/2016 (em razão da projeção do aviso prévio), direito ao recebimento, pela parte autora, das diferenças salariais entre o salário auferido e o piso salarial da categoria, conforme previsto em legislação estadual, além do recolhimento da cota previdenciária.
Em consulta ao sistema CNIS, disponível a este Juízo em razão do acordo firmado entre a Justiça Federal e o INSS, nota-se que há registro de recolhimentos efetuados pela parte autora, na condição de contribuinte individual cooperativada, nos intervalos de 01/03/2013 a 31/07/2014 e 01/01/2015 a 31/10/2016.
No entanto, os salários-de-contribuição estão desatualizados, não refletindo a efetiva base de cálculo utilizada para as contribuições após a execução da sentença trabalhista, bem como não constam as contribuições do intervalo de 01/08/2014 a 31/12/2014.
Uma vez efetuada a complementação das contribuições na ação trabalhista, não subsiste razão para que o INSS não atualize os dados do autor no CNIS.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA.
MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, através do EREsp 616.242, é no sentido de que a sentença trabalhista deve ser admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.2.
Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor saiu vencedor da Reclamação Trabalhista (processo nº 0161700-26.2008.5.01.0042), por meio da qual foi reconhecida a existência do vínculo empregatício havido entre ele e a empresa Value Team Brasil Consultoria em TI e Soluções Ltda, a contar de 01/08/2000 até 17/12/2006, bem como o direito ao recebimento das diferenças salariais.3.
A despeito de a Autarquia Previdenciária não ter integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma decisão judicial, com trânsito em julgado e geradora de crédito a favor do INSS.4.
Faz jus o autor à inclusão no CNIS dos salários-de-contribuição reconhecidos na Reclamação Trabalhista, bem como à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, observando-se o limite máximo dos salários-de-contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 21/12/2015.5.
Apelação não provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5043488-18.2018.4.02.5101, Rel.
FABIO DE SOUZA SILVA , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 12/11/2020, DJe 16/12/2020 13:01:58) Sendo assim, faz jus a autora à retificação de seus dados no CNIS, para que seja incluído o período contributivo de 01/08/2014 a 31/12/2014 e passe a constar os efetivos salários-de-contribuição do intervalo de 07/2013 a 07/2016, os quais constam na planilha de cálculo do evento 22, anexo 03, fls.181-182.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a proceder à retificação do CNIS da autora, a fim de que seja incluído o período contributivo de 01/08/2014 a 31/12/2014, na condição de contribuinte individual cooperativada, sejam atualizadas as remunerações da autora no intervalo de 07/2013 a 07/2016, referente ao vínculo com a cooperativa RENACOOP ? RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, conforme planilha de cálculo no evento 22, anexo 03, fls.181-182 (Histórico Salarial ? Coluna ?Salário Devido? + Adicional Noturno).
Deverá, ainda, o réu comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.? P.R.I -
13/08/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 06:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 09:41
Juntada de Petição
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31/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006523-04.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SONIA IARA DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a proceder à retificação da remuneração da autora no intervalo de 07/2013 a 07/2016, referente ao vínculo com a cooperativa RENACOOP ? RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, conforme planilha de cálculo no evento 22, anexo 03, fls.181-182 (Histórico Salarial ? Coluna ?Salário Devido? + Adicional Noturno).
Deverá, ainda, o réu comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. -
18/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/02/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/02/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2025 09:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/09/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/09/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 12:00
Determinada a citação
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30/07/2024 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:41
Determinada a intimação
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25/06/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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