TRF2 - 5010110-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010110-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUCAS DE OLIVEIRA POLETOADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela União contra a decisão (Evento 102) proferida pelo Juízo da 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5062818-88.2024.4.02.5101, que, ao fundamento, em suma, de que “no evento 53, foi determinada a intimação da União para que seja feito o depósito judicial do valor de R$ 16.292,69 (dezesseis mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), o que não foi comprovado nos autos até a presente data”, determinou, “sem prejuízo da intimação da referida Ré via sistema processual, (...) a intimação pessoal, via carta precatória, do Diretor do Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde, com endereço à Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 3º andar, Ministério da Saúde, Brasília/DF, CEP 70058-900, solicitando o efetivo cumprimento da decisão proferida no evento 53, devendo, comprovar o depósito de quantia de R$ 16.292,69 (dezesseis mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00”.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em suma, "o ressarcimento perquerido nos autos deverá necessariamente ocorrer em âmbito extrajudicial, não sendo possível de superação de fluxo entabulado pelos entes federativos", devendo ser observada a Súmula 1234 do STF.
Além disso, impugnou a multa imposta. É o breve relatório. Verifica-se que nos autos do Processo nº 5062818-88.2024.4.02.5101 (Cumprimento de Sentença), foi formulado pedido de “a intimação das rés, por meio de seus representantes legais, para cumprirem provisoriamente a execução, para o fornecimento do medicamento Vedolizamabe 300 mg, conforme posologia prescrita, além de outros medicamentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua vida, eventualmente identificáveis ao longo do tratamento, de forma urgente, visto as condições de saúde e a idade que o requerente possui, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento”. Do cotejo dos autos, constata-se que, nos autos da ação de procedimento comum (Processo 5100080-48.2019.4.02.5101/RJ) ajuizada por LUCAS DE OLIVEIRA POLETO, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual postula a concessão de medida judicial destinada a compelir os Réus a fornecerem o medicamento VEDOLIZUMABE 300mg (ENTYVIO®), o Juízo da 4ª Vara Federal/RJ JULGOU “PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus à obrigação de fazer consistente do fornecimento à autora do medicamento VEDOLIZUMABE 300 mg, na forma indicada no receituário do Evento 01, RECEIT7, na quantidade necessária para ministração mensal, de modo a garantir a continuidade do tratamento do autor, que deverá apresentar laudo médico atualizado sempre que solicitado, de modo a comprovar a manutenção da necessidade da medicação”, concedendo “A TUTELA DE URGÊNCIA, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de fixação de multa diária” ( evento 1 out 4), a qual foi mantida por esta Egrégia Corte através do julgamento do recurso de apelação ( evento 27, ACOR1). Diante da determinação de “intimação dos réus para darem cumprimento à r. sentença proferida nos autos da ação 5100080-48.2019.4.02.5101, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 536 c/c 520, §5º do CPC/2015” (evento 03) e da apresentação do laudo devido pela parte autora, o Estado do Rio de Janeiro informou, em setembro de 2024, a “disponibilidade do medicamento pretendido nos estoques da Central de Recebimento de Mandados Judiciais – CRMJ” (processo 5062818-88.2024.4.02.5101/RJ, evento 11, PET1).
No entanto, posteriormente, a parte autora, através da petição no evento 23, PET1, em fevereiro de 2025, informou que “lamentavelmente as rés deixaram de fornecer o medicamento”, pelo que determinou-se, novamente, a intimação dos réus para “demonstrar o fornecimento da medicação ao autor, no prazo de 15 dias” (evento 26, DESPADEC1).
Não tendo sido demonstrado pelos réus o fornecimento da medicação ao autor, foi feita a intimação do autor “para, no prazo de 15 dias, requerer o que enteder cabível, ciente que eventual pedido de sequestro de verbas públicas deverá vir acompanhado de orçamento atualizado que esteja adequado ao Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG da ANVISA, nos termos do Tema 1234/STF, demonstrando o valor necessário à aquisição do insumo para em quantidade suficiente para 03 meses” (evento 37, DESPADEC1).
No entanto, diante da manifestação da parte exequente ( evento 40, PET1), foi proferida nova (evento 42, DOC1 ) para que o autor fosse intimado a fim de, “no prazo de 15 dias, apresentar receituário médico legível com indicação de dosagem e posologia da medicação, bem como com informação a respeito do período de uso da medicação”, regularizando “os orçamentos apresentados, que deverão ser fornecidos diretamente pela empresa fornecedora da medicação, seja fabricante ou farmácia/drogaria, bem como deverão respeitar os preços máximos de venda ao governo, sendo inviável a aquisição judicial de medicamento por valor superior aos acima indicados, conforme decidido pelo STF (Tema 1234)”.
Prosseguido o feito, foi proferida decisão determinando o sequestro da quantia devida nos termos a seguir ( evento 53, DESPADEC1 ): Evento 51: Diante dos argumentos expostos pelo autor, especialmente no sentido de que arcará com o pagamento de eventual diferença no valor da medicação, bem como diante do fato de que a Corte Suprema, ao estabelecer a limitação ao PMVG para compras judiciais de medicamentos, pretendeu limitar o despêndio de dinheiro público àquele patamar fixado para compras administrativas, o que será respeitado nos presentes autos, DEFIRO o pleito autoral.
Passo, então, a apreciar o requerimento de sequestro de verbas.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se no julgamento do REsp 1069810/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, no qual restou fixada a tese de que “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” De acordo com o receituário médico juntado no Evento 46, RECEIT3, foi prescrito ao exequente o uso de 1 ampola de Vedolizumabe 300mg a cada 08 semanas.
Disso resulta que a autora necessitará de 03 ampolas do medicamento para manutenção do tratamento pelo prazo razoável de 6 meses.
Outrossim, as informações apresentadas pela parte autora no Evento 46, ANEXO4, indicam que o custo de uma seringa do medicamento Vedolizumabe 300mg é de R$ 16.716,30, superior ao PMVG da medicação, que é de R$ 16.292,69 (dezesseis mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), que deve ser o preço considerado para a presente constrição, como já fundamentado acima. Com efeito, considerada a prescrição médica, o custo do tratamento pelo tempo razoável de 6 meses resulta no valor de R$ 48.878,07 (quarenta e oito mil oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos).
Deste modo, DETERMINO O SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA, para que sejam retidos os valores abaixo indicados das respectivas contas dos executados, via SISBAJUD: EXECUTADOCNPJVALORESTADO DO RIO DE JANEIRO42.***.***/0001-5542.***.***/0001-52R$ 16.292,69 MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO42.***.***/0001-48R$ 16.292,69 Em relação à União Federal, cumpre destacar que, tecnicamente, o ente federal não possui conta bancária que possa estar sujeita ao mecanismo de bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros.
Isto porque os valores pecuniários pertencentes à União estão sujeitos ao regime de conta única do Tesouro Nacional instituído pelo art. 164, §3º, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 1º, caput, da MP nº 2.170-36/01 (dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional), art. 56 da Lei nº 4.320/64 (estatui normas gerais de direito financeiro) e art. 1º do Decreto nº 93.872/86 (trata da unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional), consoante transcrição abaixo: Constituição Federal: Art. 164.
A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. (...) § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. MP nº 2.170-36/01: Art. 1o. Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Lei nº 4.320/64: Art. 56.
O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Decreto nº 93.872/86: Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.
Como se vê nos dispositivos acima transcritos, as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central.
De certo, todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central são participantes do Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), todavia, não é possível ao referido Sistema alcançar valores pecuniários depositados no próprio Banco Central, como é o caso dos ativos pertencentes à União.
Assim, verifica-se a impossibilidade fática de a União se sujeitar ao bloqueio de verbas públicas.
No ponto, este juízo observou que em algumas ações em trâmite nesta Vara a União Federal, por intermédio de sua Procuradoria, encaminhou a decisão judicial ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde - DJUD/SE/MS, para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, sendo logo após instaurado o processo administrativo de autorização de despesa para a realização do depósito judicial (processos 5075525-25.2023.4.02.5101 e 50033876020234025101).
Portanto, tendo em vista a recorrente empreitada infrutífera em obter bloqueio de verba da União por meio do Sisbajud, determino a intimação da União Federal, por meio de seu Procurador, para que seja feito o depósito judicial do valor de R$ 16.292,69 (dezesseis mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
A intimação supracitada deve ser feita por mandado à Procuradoria Regional da União (PRU), devendo o Oficial de Justiça anotar o nome completo do Procurador que recebeu a intimação; bem como pelo sistema e-Proc.
Cumpra-se, com o cadastramento da ordem no Sisbajud e a intimação da União Federal, na forma acima.
Após, voltem os autos conclusos. Tomadas as providências determinadas, foi proferida nova decisão, a qual se encontra sendo impugnada através do presente recurso de agravo de instrumento pela União ( evento 102, DESPADEC1 integrada pelo decisum no evento 114, DOC1 ): Compulsando os autos, verifico ter sido determinado no evento 53, bloqueio de valores em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, o qual foi concretizado no evento 60, sendo os valores transferidos ao autor, conforme evento 81.
Cabe observar, contudo, que o Município do Rio de Janeiro não é parte no feito, tampouco na ação principal 5100080-48.2019.4.02.5101.
Assim, deverá o ente Municipal ser ressarcido da quantia bloqueada e disponibilizada ao autor.
No evento 53, foi determinada a intimação da União para que seja feito o depósito judicial do valor de R$ 16.292,69 (dezesseis mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), o que não foi comprovado nos autos até a presente data.
Assim, sem prejuízo da intimação da referida Ré via sistema processual, determino determino a intimação pessoal, via carta precatória, do Diretor do Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde, com endereço à Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 3º andar, Ministério da Saúde, Brasília/DF, CEP 70058-900, solicitando o efetivo cumprimento da decisão proferida no evento 53, devendo, comprovar o depósito de quantia de R$ 16.292,69 (dezesseis mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
O valor depositado deverá ser utilizado para fins de ressarcimento ao Município do Rio de Janeiro.
No mais, verifico que foi disponibilizado ao autor a quantia total de R$ 32.585,38, conforme evento 81, tendo sido apresentada nota fiscal no evento 94, no valor total de R$ 32.279,74.
Não havendo impugnação dos réus, HOMOLOGO A PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada pelo autor, determinando que este proceda à devolução do valor remanescente de R$305,64 (trezentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos) no prazo de 15 dias, através de depósito judicial.
Esclareça o Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 15 dias, a solicitação do evento 100, eis que o valor bloqueado no evento 74, foi disponibilizado à autora, conforme evento 81. Cadastre-se o Município do Rio de Janeiro como interessado para ciência e acompanhamento do feito até o efetivo ressarcimento da quantia bloqueadas via sisbajud. Em que pese a posição adotada na decisão agravada acima descrita, in casu, se mostra prudente e necessário determinar a suspensão da decisão agravada com vistas ao necessário aprofundamento da correção do procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, observando-se o Tema 1234, do STF. Do exposto, DEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se à Primeira Instância.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
11/08/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 00:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/08/2025 00:23
Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010110-04.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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23/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/07/2025 14:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 114, 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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