TRF2 - 5003990-17.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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04/08/2025 13:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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31/07/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003990-17.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PRISCILLA TAVARES PINTOADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)AUTOR: DEMETRIUS SANTOS PINTOADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por DEMETRIUS SANTOS PINTO e PRISCILLA TAVARES PINTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento habitacional 8.7877.1196536-0.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, conclusos. -
14/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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